TJSP - 1083438-92.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Carlos Roberto Lino Amaral (OAB 193424/MG) Processo 1083438-92.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO BRADESCO S/A - Reqda: Ana Clara Correia Sanches, -
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de KEVIN CHRISTIAN SANCHES e ANA CLARA CORREIA SANCHES, sendo indicada como terceira interessada a sociedade 4 WISER PARTICIPAÇÕES LTDA.
Alega, em síntese, que é credor do corréu Kevin no valor histórico total de R$574.802,23, que teve por origem a Cédula de Crédito Bancário nº 014.416.429, firmada aos 30.11.2020, que foi inadimplida e objeto da execução nº 1014534-54.2022.8.26.0100, e também o instrumento particular de confissão de dívida firmado aos 08/04/2021, objeto da execução nº 1083011-32.2022.8.26.0100.
Aduz, porém, que aos 26/07/2021 o corréu Christian doou as cotas sociais de sua holding patrimonial 4WISER PARTICIPAÇÕES LTDA. para a corré Ana Clara, sua irmã, conforme consta da 2ª alteração contratual da referida sociedade.
Ressalta que a referida doação de cotas se deu logo após o corréu ter integralizado o capital social que havia subscrito com o imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 115.083 do 3º CRI de São Paulo.
Sustenta a ocorrência de fraude contra credores, pois houve transmissão gratuita a familiar do devedor, praticada após a constituição de seu crédito e que reduziu o réu à insolvência.
Requereu, assim, a concessão de tutela cautelar de urgência para que fosse determinada a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel objeto da matrícula nº 115.083 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como na ficha cadastral da empresa 4 WISER PARTICIPAÇÕES LTDA, junto ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
Ao final, requer a declaração de fraude contra credores, com a ineficácia do negócio jurídico de transmissão gratuita das quotas societárias.
Juntou documentos.
Por decisão de fls.91/92 foi deferida a tutela cautelar de urgência.
Regularmente citados, os réus ofertaram contestação a fls.108/118, sustentando, em síntese, a validade do negócio jurídico entre Ana Clara e Kevin.
Dizem que por ocasião do negócio jurídico não havia qualquer averbação sobre os bens tutelados, e que a dívida da empresa na qual Kevin era sócio ainda não era exigível.
Alegam falta de provas a respeito da fraude contra credores, que somente ocorre quando comprovada a má-fé da parte, o que inocorreu no caso em tela.
Dizem que o imóvel em questão é bem de família, portanto, impenhorável.
Alegam, ainda, que não estão presentes os requisitos para tutela de urgência.
Requerem a concessão de gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Sobreveio réplica às fls.171/187. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos.
De início, tratando-se de alegação de fraude contra credores pela doação pelo devedor de cotas à sua irmã, descabida a inclusão da sociedade no polo passivo, que deve ser formado somente pelas partes do negócio que se afirma fraudulento.
No mérito, o pedido é procedente.
Segundo Flávio Tartuce constitui fraude contra credores a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão. (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil, 8.ed.
São Paulo: Método, 2018).
O reconhecimento da fraude contra credores, assim, demanda a ocorrência de três requisitos: a anterioridade do crédito (art.158, do CC), a insolvabilidade do devedor e a intenção de fraudar.
No caso em tela, os três requisitos mostram-se presentes, diante da transmissão gratuita das cotas sociais da empresa 4 Wiser Participações Ltda, cujo capital fora integralizado por meio da transmissão de imóvel do devedor à sociedade, em favor da sua irmã e corré Ana Clara, levando-o à insolvência.
O requisito de insolvabilidade do devedor é incontroverso, uma vez que o único bem do autor foi dado para integralizar o capital da sociedade (cf. fls. 78/81) cujas cotas foram posteriomente transferidas à corré.
Os documentos de fls. 26/62 demonstram, ainda, que os débitos do corréu são anteriores à doação ora impugnada, que ocorreu, conforme alteração de contrato social, em 26/07/21 (fls. 63/75).
Outrossim, o corréu realizou a doação de cotas de sociedade, que era seu único patrimônio, a familiar seu, em detrimento do seu credor, configurando-se, portanto, o requisito referente ao consilium fraudis.
De resto, irrelevante para fins de configuração de fraude contra credores o fato de o imóvel dado para integralização do capital social ser bem de família, devendo ser tal questão discutida, se o caso, na execução.
Nesse contexto, a prova dos autos é suficiente para demonstração da fraude contra credores praticada pelos réus em detrimento do autor e, portanto, para anulação da transferência das cotas por Kevin à corré Ana Clara, na 2ª alteração contratual da 4WISER PARTICIPAÇÕES LTDA.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para reconhecer a fraude contra credores em relação à transferência das cotas realizadas entre os réus, na 2ª alteração contratual da 4WISER PARTICIPAÇÕES LTDA, Pela sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios do advogado do autor, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Para análise do pedido de gratuidade, deverão os réus juntar cópias de suas declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos.
Int. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 20:49
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 19:25
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 19:25
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 04:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 04:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 04:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 12:38
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 12:38
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 12:38
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030126-29.2022.8.26.0007
Larissa Destro Falchi
Recovery do Brasil Consultoria S.A.
Advogado: Cristiane Gomes Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2022 11:32
Processo nº 0014889-22.2018.8.26.0068
Condominio do Edificio Le Bougainville H...
Helena Gimenes Kwiek
Advogado: Andre dos Santos Megale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2018 17:59
Processo nº 1004937-88.2023.8.26.0597
Cooperativa dos Plantadores de Cana do O...
Leonel Carlos de Freitas Silva
Advogado: Oscar Luis Bisson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 22:57
Processo nº 1016544-47.2023.8.26.0032
Banco Bradesco Financiamento S/A
Jr Silva Mecanica e Transportes LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 11:32
Processo nº 0003234-59.2020.8.26.0302
Telefonica Brasil S.A.
Rosimeire Aparecida Maruschi
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2013 16:38