TJSP - 0020164-09.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020164-09.2025.8.26.0002 (processo principal 1085569-77.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito, em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%.
Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial.
Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%).
Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es).
Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame.
Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos.
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora).
Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após 1 (um) ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a).
Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance.
Int. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
28/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:21
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:24
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1505912-82.2021.8.26.0125
SAAE Capivari - Servico Autonomo de Agua...
Recv Metalurgica LTDA
Advogado: Mauri Correa Aranha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 10:41
Processo nº 1088561-47.2025.8.26.0053
Margaret Amery de Campos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sara Teixeira de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 12:16
Processo nº 0000483-58.2025.8.26.0356
Conceicao Gomes de Araujo
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Gisele Telles Silva Komatsu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 15:40
Processo nº 0026459-52.2018.8.26.0602
Julio Cesar Garcia
Jose Roberto Avila
Advogado: Diego Custodio de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2013 09:39
Processo nº 1009089-66.2024.8.26.0009
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Daniel Douglas Mendes Borges
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 14:02