TJSP - 1001028-52.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001028-52.2025.8.26.0602 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Helenice Fernandes - Giovanni Gazonato Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Fabio Giovani Gazonato -
Vistos.
Cuida-se de ação autônoma de produção de provas, ajuizada nos termos do art. 381 a 383 do CPC.
A presente demanda serve apenas para produzir elementos de prova, sob o crivo do contraditório formal, que possam ampliar o conhecimento dos fatos que justifiquem ou evitem o ajuizamento de ação judicial, que possam viabilizar a autocomposição entre as partes ou quando há receio de que seja difícil ou impossível verificar certos fatos na pendência de uma ação judicial (CPC, art. 381).
Nesse procedimento, não se discute o mérito de eventuais divergências entre as partes, assim como o juízo não se pronuncia sobre a ocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, tal como prevê expressamente o art. 382, §2º, do CPC.
Bem por isso, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefere totalmente a produção da prova pleiteada (CPC, art. 382, §3º).
A decisão de fls. 87/88 reconheceu presentes as hipóteses previstas no art. 381, incisos I e III, do CPC e autorizou a pesquisa das matrículas dos imóveis indicados pela autora.
A arguição de nulidade das citações realizadas nos autos não merece acolhimento, à medida que os réus tomaram conhecimento da ação e já se manifestaram.
A arguição de ilegitimidade passiva da ré Giovanni Gazonato Empreendimentos Imobiliários Ltda não se sustenta.
A empresa não se encontra encerrada ou extinta, consoante se infere dos documentos carreados às fls. 119/134.
Os imóveis de retratados na decisão de fls. 87/88 serviram à integralização de seu capital social pelo corréu Fabio e nem todos foram, aparentemente, excluídos de sua titularidade, em que pese a alteração dos atos constitutivos retratada à fl. 119.
Não se antevê razão, por conseguinte, para promover a exclusão da pessoa jurídica ré do polo passivo.
A impugnação à gratuidade processual concedida à autora não merece guarida.
A própria defesa admitiu que a autora aufere pensão mensal de 1,70% do salário mínimo nacional, o que não modifica a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica acostada à inicial, frise-se, também lastreada em extratos bancários e outros documentos apresentados.
Nada há a demonstrar que a autora possa recolher as custas e despesas processuais sem prejuízo sua subsistência.
Não tendo a defesa se desincumbido de seu ônus probatório, de rigor manter a gratuidade processual concedida.
A impugnação ao valor da causa merece,
por outro lado, ser acolhida.
A autora não justificou adequadamente a pertinência do valor elevado atribuído à causa (R$1.903.098,00).
De se ponderar, novamente, que a presente demanda não se presta a discutir a regularidade da partilha de bens ou a validade de transmissão de titularidade dos imóveis descritos na inicial, mas apenas conferir à autora o conhecimento sobre a destinação da propriedade dos imóveis indicados.
Não tendo as partes estimado o valor proporcional à produção da prova em apreço, cumpre reduzir o valor da causa ao importe de R$ 10.000,00, por equidade.
As demais questões suscitadas pelos réus não comportam apreciação por este juízo, impondo-se observar que as matrículas de imóveis são dotadas de publicidade e podem ser consultadas por quaisquer pessoas, não causando prejuízos aos titulares ou ex-titulares.
Em vista da manifestação de fl. 97, providencie a Serventia a solicitação das matrículas especificadas às fls. 87/88 pelo sistema eletrônico ONR, observando-se a gratuidade processual.
Oportunamente, conceda-se vista às partes.
Int. - ADV: PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA (OAB 223162/SP), EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS (OAB 178862/SP), PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA (OAB 223162/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2025 22:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:13
Expedição de Carta.
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12/02/2025 15:13
Expedição de Carta.
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12/02/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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