TJSP - 1501419-48.2020.8.26.0529
1ª instância - Foro 8 - Nucleo 4.0_Unidade 8 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501419-48.2020.8.26.0529 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brylcor Santana Ind e Com de Tintas e Ve -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal definitiva proposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO e outros em face do BRYLCOR SANTANA IND e com de TINTAS e VE.
Petição de ajuizamento e certidões da dívida ativa fls. 1/27.
Devedor juntou exceção de pré-executividade fls. 35/53, alegando que a presente execução existe uma nulidade insanável na dívida cobrada, decorrente de iliquidez capaz de ser reconhecida de ofício, pois as taxas de juros estariam embasadas numa inconstitucionalidade diante da ausência de uso da taxa Selic.
Diante do exposto requer: seja declarada a nulidade dos títulos executivos que acarretaram o ajuizamento da presente demanda.
A Fazenda apresentou impugnação fls. 57/62, preliminarmente alega o não cabimento de exceção de pré-executividade no caso em tela.
No mais, diz que a certidão da Dívida Ativa que aparelhou a execução fiscal proposta contém todos os requisitos exigidos pela Lei, já estando calculado com base na taxa selic.
Houve réplica fls. 66/67. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação apresentada pelo contribuinte comporta imediato julgamento, visto que prescinde de outras provas.
Inicialmente, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao devedor arguir, nos próprios autos da execução, matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória, uma dessas matérias é a nulidade de plano da certidão da dívida ativa que embasa uma execução fiscal, como no caso dos autos.
Nesse contexto, é notório que a Certidão da Dívida Ativa goza de certeza e liquidez que somente pode ser afastada em face de prova irrefutável de sua nulidade, ônus que recai sobre aquele que alega o vício.
Dessa forma, é necessário entendermos quais são os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/1980, quais sejam: "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e,sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." Assim, em breve análise análise dos autos verifico que a certidão da dívida ativa (CDA) juntada em fls. 2/3 contém todos os elementos exigidos pela legislação, pois informações são suficientes para que o executado exerça plenamente o seu direito de defesa, uma vez que a CDA não apenas descreve o valor devido, mas também a sua origem e a base legal da cobrança.
Além disso, a simples alegação de iliquidez, desacompanhada de provas concretas que demonstrem inconsistências nos cálculos ou falta de clareza nos dados, não é suficiente para anular o título.
Em conclusão, podemos afirmar que não pode ser considerada nula a certidão de dívida ativa que preenche os requisitos legalmente exigidos, sobretudo porque, a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Contudo, no que toca ao percentual do juros de mora, razão parcial assiste à parte autora.
Pois, na hipótese dos autos em que se discute a própria constitucionalidade de juros moratórios com base na Lei Estadual n° 13.918/2009, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 01 70909-61.201 2.8.26.0000, apreciada em 27.01.2013, entendeu que essas inovações impostas pela r. lei, consistentes em aplicar a taxa de juros de 0,13% ao dia, contrariam a razoabilidade e proporcionalidade,imprimindo ao ato uma natureza confiscatória.
Ademais, foi reconhecida a violação de competência concorrente entre União,Estados e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário (artigo 24, I e §§ Io a 4o,da Constituição Federal).
Portanto, o Colendo Órgão Especial dando interpretação conforme à Constituição à Lei n° 13.918/2009, e em consonância com o julgado na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao débito de imposto ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa Selic.
Nesse paradigma: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DÉBITOS FISCAIS.
PARCELAMENTO.
JUROS DE MORA.
LEI 13.918/09.INCONSTITUCIONALIDADE.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7o, III, da Lei n° 12.016/09). 2.
A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC).
Decisão do Órgão Especial em arguição de inconstitucionalidade.Tutela antecipada indeferida.
Inadmissibilidade.
Decisão reformada.
Recurso provido. (Agravo De Instrumento n° 0099081-68.2013.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 9a Câmara de Direito Público, Relator Décio Notarangeli, julgado em 3 de julho de 2013.)." Dessa forma, deve o Fisco aplicar sobre o principal e multa devido apenas a taxa Selic, para efeito de juros de mora, a qual engloba correção monetária e juros de mora, com a exclusão da incidência da Lei nº .13.918/2009, com o percentual de 0,13% ao dia.
Valendo-se ressaltar portanto que a ilegalidade da incidência da taxa de juros de mora, com a consequente redução do valor do auto de infração, não torna nula a Certidão da dívida ativa (CDA) e/ou juros objetos da presente execução.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, mantendo-se a exigibilidade do tributo indicado nos autos, todavia, com o necessário recálculo do valor devido, com a consequente a exclusão da taxa de juros de mora prevista no art. 96, da Lei 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual 13.918/09, para a aplicação da taxa SELIC, nos termos da fundamentação, e declaro o processo extinto, com resolução do mérito.
Face à sucumbência quase integral dos pedidos, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso II do CPC.
Determinando a intimação do fisco estadual para que recalcule o valor da dívida consubstanciada nas CDAs nº 1.269.975.072, 1.269.975.083, 1.269.975.094, 1.272.278.747, 1.272.278.758, 1.273.328.917, 1.273.853.478, 1.273.853.489, 1.273.853.490, 1.274.342.581, 1.274.342.592, 1.274.675.074, 1.274.865.626, ficando impedida de prosseguir na sua cobrança e execução enquanto não o fizer.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO (OAB 228126/SP) -
27/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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22/05/2024 18:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/05/2023 17:49
Bloqueio/penhora on line
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11/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 13:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
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03/11/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2020 18:20
Expedição de Carta.
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26/10/2020 18:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/10/2020 16:21
Conclusos para decisão
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19/10/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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