TJSP - 1004035-76.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004035-76.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Josiane de Jesus Souza -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de sentença proposta por Josiane de Jesus Souza em face de Leiliane Bitencourt Ramos e outro, qualificações nos autos.
Alega, em síntese, que, nos autos de cumprimento de sentença - processo nº 0002014-81.2024.8.26.0400, houve constrição indevida do imóvel de matrícula nº 55.417, tendo em vista ser destinada à implantação de um loteamento de interesse social da qual é associada, uma vez que a sentença do processo de conhecimento não intimou todos os associados para figurarem no polo passivo.
Pleiteia a anulação da sentença proferida e, em tutela de urgência a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o mencionado imóvel.
Pois bem.
A tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, requer a existência do binômio de probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso em tela, inexiste probabilidade do direito, uma vez que a própria condição de associada da parte autora demanda maior dilação probatória.
Ausente, pois, a demonstração da probabilidade do direito.
Além disso, não se mostra presente o requisito do risco ao resultado útil do processo e tampouco do perigo de dano, considerando que eventual prejuízo sofrido pela autora poderá ser resolvido em perdas e danos.
Nessas condições, não se tem por preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência sem o crivo do contraditório e da dilação probatória.
Portanto, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Em consequência, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 335, 344 e 355, II, todos do CPC).
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
A(s) carta(s) de citação (p/ Agencia de Desenvolvimento de Monte Alto e Região e Leiliane Bitencourt Ramos, no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: KENIA CAMPOS CARREIRO (OAB 74483/MG) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:27
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:27
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:35
Ato ordinatório
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20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:13
Classe retificada de 12154 para 7
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07/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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07/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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