TJSP - 0000451-77.2025.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000451-77.2025.8.26.0445 (processo principal 1007254-64.2022.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Inativos - Maria Emilia Teixeira Gonçalves de Araujo -
Vistos. 1- Homologo o cálculo apresentado às fls. 1, com o qual anuiu expressamente a parte contrária (fls. 100/101), para que surta seus efeitos legais.
Diante da preclusão lógica, SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO, SENDO CONSIDERADA A DATA DE LIBERAÇÃO DESTA DECISÃO NA PASTA DIGITAL, devendo o(a) autor(a), considerando a nova sistemática para requisição de pagamento de RPV e precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, providenciar a requisição de pagamento no formato digital, pelo peticionamento eletrônico de 1º Grau (portal e-SAJ) e comprovar nestes autos o encaminhamento do pedido.
Anoto ao exequente que deverão ser observadas, rigorosamente, as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12; 8.941, de 04/02/14 e 9.095, de 17/12/2014 da E.
Presidência, bem como nos Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. 2- Verifico que o autor não apresentou o cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em sentença e confirmados em acórdão, com trânsito em julgado e, portanto, sobre eles não mais cabe discussão.
Para tanto, defiro o prazo de 15 dias. 2- No mais, não é de ser admitida a requisição de pagamento e levantamento dos valores da execução por sociedade integrada por advogado(a) a quem inicialmente, e com exclusividade, foram conferidos poderes de representação, pois a medida importa no recebimento das verbas por pessoa jurídica - sociedade individual de advocacia composta exatamente pelo(a) advogado(a) inicialmente constituído(a) -, com tributação diferenciada daquela que incidiria sobre pessoa física.
Isso porque:1.
Os poderes do instrumento de mandato devem ser individualmente exercidos pelos outorgados e não pela sociedade da qual integram.
Inteligência do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.
Precedentes. 2.
Indevida a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios em nome de sociedade de advogados quando a esta não foram outorgados poderes no feito ordinário.
Substabelecimento em fase de execução não autoriza tal providência, devendo os poderes do mandado serem exercidos individualmente pelos outorgados e não pela sociedade que integram (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994).
Precedentes desta Corte.3.
Mesmo em apartado do montante principal, o pagamento da verba honorária decorrente do contrato firmado com a parte, será feito mediante RPV se o crédito da parte for inferior a 60 salários mínimos, e através de precatório requisitório, em sendo o total do crédito superior ao mencionado valor de 60 salários mínimos. (AG 36752 RS 2005.04.01.036752-2, TRF4, SEXTA TURMA, pub.
DJ 23/11/2005, página 1174, j. 09/11/2005, Rel.
Desembargador VLADIMIR PASSOS DE FREITAS grifou-se).Também o STJ mantém esse entendimento a respeito da questão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94.
NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL SÚMULA 168/STJ.1.
Os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.
Precedentes do STJ: AgRg no Prc 769/DF, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1252853/DF, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/06/2010; e AgRg no REsp 918.642/SP, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009.2.
O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte.3.
Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte.4.
A consonância do entendimento adotado no acórdão embargado com a orientação desta Corte, atrai a incidência do teor da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".5.
Embargos de Divergência parcialmente indeferidos, determinando-se a remessa dos autos à Primeira Seção para a análise da divergência instaurada entre os julgados emanados da 1ª e 2ª Turmas. (STJ, Embargos de Divergência em RESP nº 1.114.785 - SP (2010/0141720-2), Rel.
Ministro LUIZ FUX, julgado em 16/09/2010, pub. 01/10/2010).
Portanto, desacolhida a apresentação de contrato de honorários celebrado em data posterior ao ajuizamento da ação, indefiro o pedido de requisição de precatório/RPV e de expedição de alvará/mandado de levantamento em nome da sociedade individual de advocacia.
Aguarde-se o prazo para eventual recurso e, no silêncio, requisite-se sem o destaque dos honorários contratuais, ou, caso requerido em nome de advogado constituído nos autos principais, fica desde já deferido.
Intime-se. - ADV: RODRIGO SADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 7932/DF), RODRIGO GEAN SADE (OAB 20875/DF) -
29/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:15
Homologado o Cálculo
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23/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 20:24
Recebida a Petição Inicial
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07/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 15:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
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19/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 04:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 20:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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