TJSP - 1000488-65.2024.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 17:08
Juntada de Ofício
-
17/09/2025 10:40
Juntada de Ofício
-
17/09/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 11:31
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 14:10
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
01/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000488-65.2024.8.26.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vanda Noeli Avila Ramos e outro - Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores apresentada pela executada VANDA NOELI AVILA RAMOS (fls. 108/110 e 125/127), alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta poupança (R$ 1.540,69), por se tratar de verba proveniente de aposentadoria e por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (CPC).
O exequente, BANCO BRADESCO S/A, manifestou-se contrariamente ao desbloqueio (fls. 134/146), sustentando que o valor total bloqueado (R$ 1.708,40) supera o benefício previdenciário e que a aposentadoria não constitui a única fonte de renda da executada.
Argumenta que os devedores são empresários e detêm patrimônio incompatível com a alegação de essencialidade da verba para a subsistência.
Subsidiariamente, pleiteia a penhora de 30% do montante.
Em resposta à impugnação do exequente, a executada manifestou-se novamente às fls. 253 e ss., reforçando o caráter alimentar e a proteção legal da verba, independentemente da existência de outras fontes de renda, e colacionando jurisprudência para amparar sua tese.
Pois bem.
A impugnação comporta acolhimento.
A regra geral, insculpida no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, visando à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, a executada logrou êxito em comprovar a natureza da verba constrita em sua conta do Banco Bradesco.
O extrato bancário (fls. 128) e histórico de créditos do INSS (fls. 129/130) demonstram o crédito do benefício do INSS no valor de R$ 1.518,00 em 25/06/2025, seguido da imediata ordem de bloqueio judicial na mesma conta, estabelecendo um nexo causal direto que confirma a natureza previdenciária do montante.
Embora o exequente sustente a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, apontando para o patrimônio e a condição de empresários dos devedores, as circunstâncias dos autos não autorizam a aplicação de tal exceção.
A documentação apresentada pela executada demonstra que a conta bancária em questão é utilizada primordialmente para o recebimento de seu benefício, e as movimentações subsequentes são compatíveis com despesas de subsistência.
A proteção legal conferida aos proventos de aposentadoria é regra cogente, e o fato de o devedor possuir outros bens não autoriza, por si só, a penhora da verba alimentar, cabendo ao credor buscar a satisfação de seu crédito por outros meios e sobre outros bens que componham o patrimônio dos devedores.
Em casos semelhantes, é pacífico o entendimento no E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISBAJUD .
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos constritos.
Bloqueio de verba oriunda do benefício previdenciário recebido pelo coexecutados.
Contas correntes nas quais ocorreram as constrições que eram utilizadas pelos coexecutados exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, não se identificando entradas de valores de outras fontes.
Caso concreto que não apresentou peculiaridades que justificassem cogitar aplicação de exceções admitidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Somado a isso, representando proventos previdenciários e valores para subsistência, o valor do saldo das contas correntes estava dentro do limite de 40 salários-mínimos, incidido o disposto no inciso X do artigo 833 do CPC .
Precedentes desta Turma Julgadora.
Impenhorabilidade reconhecida.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2169575-35.2024.8.26 .0000 Sorocaba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 19/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (grife-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que deferiu o desbloqueio de valores via SISBAJUD.
Inconformismo do exequente.
Penhora de quantias provenientes de benefício previdenciário (R$ 1.747,52).
Impossibilidade.
Natureza alimentar evidenciada no caso concreto.
A conta alvo do bloqueio é a mesma em que o devedor recebe sua aposentadoria, conforme extrato de conta poupança nos autos.
Inteligência do art. 833, inciso IV, do CPC.
Decisão mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23033825420248260000 Itapeva, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 12/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025) (grife-se) Quanto ao pedido alternativo do exequente para a penhora de 30% (trinta por cento) da verba (fls. 138), o mesmo resta prejudicado e deve ser indeferido.
A relativização da impenhorabilidade, que autorizaria a constrição parcial, é medida excepcional aplicável apenas quando a regra geral é flexibilizada.
No presente caso, contudo, se reconhece a plena incidência da proteção legal, tanto pela natureza previdenciária da verba (art. 833, IV), quanto pelo fato de o valor total ser inferior ao limite de 40 salários mínimos (art. 833, X), o que afasta a aplicação da referida exceção.
No que tange aos valores de menor monta bloqueados em outras instituições financeiras (Banco Santander e Banco do Brasil), além de estarem abarcados pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, por integrarem a soma inferior a 40 salários mínimos, representam quantias ínfimas frente ao valor total da execução, devendo também ser liberados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada VANDA NOELI AVILA RAMOS para RECONHECER a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados em suas contas.
Deverá a parte executada apresentar o competente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para viabilizar a liberação dos valores.
Após o prazo recursal e a apresentação do formulário, expeça-se o respectivo MLE e, efetivada a liberação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando outros bens passíveis de penhora. - ADV: MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP), LUCIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB 263948/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP) -
25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:38
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 09:12
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:05
Ato ordinatório
-
11/02/2025 16:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
17/01/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:17
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:44
Ato ordinatório
-
08/11/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:25
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 15:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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