TJSP - 1015131-28.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 11:48
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015131-28.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosane Casotti Camara - Defiro para a autora, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que os fatos alegados e documentos apresentados indicam a probabilidade do direito da autora, uma vez que o relatório médico de fls. 24 comprova o diagnóstico (Transtorno Depressivo Recorrente Grave) e prescrevem o tratamento pretendido (Estimulação Magnética Transcraniana -EMT).
Portanto, havendo previsão para a cobertura da doença, em princípio, não pode ocorrer a exclusão do tratamento indicado ao paciente do plano de saúde pelo seu médico assistente.
Há também urgência no pedido e perigo de dano, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, uma vez que a demora poderá comprometer o estado de saúde da autora, tornando ineficaz a tutela jurisdicional deferida somente ao final.
Diante do exposto, sem prejuízo de melhor análise das razões do plano de saúde após a instauração do contraditório, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte ré providencie o necessário para autorizar e/ou custear o tratamento pleiteado pela autora, conforme prescrição do laudo médico de fls. 24: 30 (trinta) sessões de dEstimulação Magnética Transcraniana -EMT.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00, em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial.
Intime-se a ré UNIMED FESP - Federação Estadual das Cooperativas Médicas do Estado de São Paulo (CNPJ nº 43.***.***/0001-66), com urgência, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício, cumprindo à parte interessada a impressão e apresentação ao destinatário, devendo comprovar nos autos a intimação da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
A análise da conveniência ou não da audiência de conciliação será realizada em momento oportuno (Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do NCPC) servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: NATÁLIA BEATRIZ ESTELLA BUZETTI (OAB 442456/SP) -
28/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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