TJSP - 1006796-84.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006796-84.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Antonio Costa das Chagas - Banco Inter SA e outro - 5.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do inc.
I do art. 487 do CPC, para condenar solidariamente os réus a restituírem ao autor R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 11 de abril de 2025; e acrescidos de juros de mora a partir do evento ilícito (mesma data), calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/2024 5.1.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, 86), cada parte arcará com a metade das despesas processuais e com a metade dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao §2º do art. 85 do CPC.
Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC. 5.2.
A exigibilidade da verba sucumbencial do autor fica suspensa até que a parte credora comprove o fato superveniente que demonstre a não mais existência da situação de insuficiência econômica da parte devedora, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. 5.3.
Como acima fundamentado, nos termos do art. 81 do CPC, condeno o réu INTER no pagamento de multa em favor do autor, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa corrigido monetariamente até a presente data.
O valor da multa será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC. 5.4.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se o credor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC.
Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo; b) intime-se os réus para, solidariamente, recolherem a metade do valor das eventuais taxas judiciárias devidas, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Em não havendo o recolhimento, expeça-se certidão em favor da Fazenda Pública de São Paulo. 5.5.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. - ADV: FABIO GOMES FRANÇA (OAB 497873/SP), LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB 101488/MG) -
25/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/07/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:19
Expedição de Carta.
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03/06/2025 10:19
Expedição de Carta.
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27/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 07:32
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 06:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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