TJSP - 1000749-64.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
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18/09/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000749-64.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Janete Abibi - - Magda Sueli Franceschi Godinho - - Maria Cazarian - - Maria Fatima Formigoni da Silva -
Vistos.
I.
Como se verifica do ocorrido não apenas neste cumprimento individual, mas também no cumprimento coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, os informes têm sido fornecidos pela executada de maneira displicente há anos.
Insuficiente o argumento da falta de estrutura humana para cumprir com ordens judiciais, uma vez que o desfalque de servidores é algo que a própria administração deve sanar, inclusive em respeito ao princípio da eficiência.
Pelo exposto e, em face do decurso do prazo concedido sem o integral cumprimento da obrigação, aplico multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por cada requerente que ainda não teve seus informes apresentados de maneira integral.
Tal medida se mostra necessária não somente como forma de compensação à parte autora pela injustificada demora, mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico à executada, que deve tomar medidas para melhorar a prestação de seus serviços com o intuito de evitar o pagamento de astreintes.
Inclusive, a crescente incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos, bem como a reiterada condenação em multas nesta ação coletiva, se traduzem em verdadeiro prejuízo aos cofres públicos, possivelmente em razão de desídia ou má gestão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Diante disso, remeta-se cópia destes autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime ou improbidade administrativa.
II.
Nos termos da decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, deverão ter prosseguimento os cumprimentos individuais que ainda necessitem do fornecimento de informes dos servidores inativos, com a possibilidade de intimação nos próprios autos para cumprimento da obrigação.
Foi acordado com a executada que, no âmbito desta ação coletiva, somente para os servidores da ativa houve a dispensa da apresentação de informes, mantendo-se a obrigatoriedade de fornecê-los para os servidores inativos.
Os informes disponibilizados pela requerida no cumprimento coletivo referem-se somente aos aposentados até 2005, e apenas do período de competência da SPPREV (2011 em diante).
Como o termo inicial da execução é 10 de agosto de 2000, resta à executada fornecer os informes do período de competência da Secretaria da Fazenda - CAF para os aposentados até 2005, bem como da CAF e da SPPREV para os servidores que se aposentaram após 2005.
Eventuais manifestações da executada questionando a obrigatoriedade do fornecimento dos informes para servidores aposentados poderão ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista a anuência da própria executada em fornecê-los para os aposentados, nos termos da audiência de agosto de 2023.
Quanto à alegação do surgimento do app SOU.GOV após a realização da audiência, tal fato não altera os motivos pelos quais acordou-se pela necessidade de fornecimento dos informes aos inativos, entre os quais ressalto a dificuldade dos servidores com idade avançada de fazerem uso dos meios digitais.
Além disso, torna-se inviável relegar ao sindicato o dever de buscar os holerites de cada um dos coautores, sobretudo pelo fato da ação coletiva abarcar servidores de todo o Estado de São Paulo.
Logo, no caso dos inativos, permanece sendo menos oneroso à executada do que à exequente a realização dessa tarefa.
Não obstante, faculto à exequente, em respeito ao princípio da cooperação processual, a possibilidade de apresentação dos cálculos a partir dos holerites disponíveis na referida plataforma online.
Alternativamente, por decisão de fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, está autorizada a executada a fornecer os extratos financeiros como substituto dos informes.
Dessa forma e, considerando que as prévias tentativas de obtenção dos informes restaram infrutíferas, intime-se pessoalmente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para juntar aos autos deste incidente todos os informes ou extratos financeiros restantes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por cada autor deste cumprimento que a executada deixar de prestar a totalidade dos informes ou extratos restantes dentro do prazo estabelecido.
Serve esta decisão como mandado.
Int. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP), CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP), CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP), CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP) -
28/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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31/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:29
Autos no Prazo
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14/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 15:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 20:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:41
Autos no Prazo
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17/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2025 19:54
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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13/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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09/01/2025 01:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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