TJSP - 0000227-11.2021.8.26.0048
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 05:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 05:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 185221/SP), Thais Christiny Pinheiro de Oliveira (OAB 334721/SP), Eduardo Marques da Silva (OAB 401609/SP) Processo 0000227-11.2021.8.26.0048 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Dolphin Marina Garagem Náutica Ltda. - Reqdo: Nelson Buiano Fiedler, Fiedler Tenso Estruturas Ltda, Fiedler Participação Ltda -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por D.M.G.N.
LTDA em face da empresa executada, F.E.
LTDA EPP, com o fim de incluir no polo passivo da execução seus sócios, D.A.B e N.B.F., além das empresas do grupo econômico, F.T.E., F.P.
LTDA, S.E.P.A.
LTDA, S.E.P.
LTDA, E. 18 A.P.
LTDA, B.H.
S/A e J. 18 A.P.
LTDA.
Afirma que houve a realização de pesquisa de bens em nome da empresa executada, sem sucesso e que, embora se declare como inativa, continua exercendo suas atividades econômicas.
Sustenta, ainda, que os sócios da executada figuram, ainda, nas demais empresas indicadas, que forma grupo econômico, com o fim de lesar credores.
Afirma que os endereços indicados pelas empresas são inexistentes, o que visa dificultar a localização das empresas, além de serem devedoras contumazes.
Pugna, então, pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e pela inclusão das pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução.
Foram pessoalmente citadas as empresas, F.T.E.
LTDA (fls. 289) e F.P.
LTDA (fls. 293), a sócia da empresa executada, D.A.B., foi pessoalmente citada (fls. 364), o sócio, N.B.F., foi citado com hora certa (fls. 519) e as empresas S.E.P.A.
LTDA (fls. 578), S.E.P.
LTDA (fls. 579), J. 18 A.P.
LTDA (fls. 581), B.H.
S/A (fls. 583), E. 18 A.P.
LTDA (fls. 585) foram pessoalmente citadas.
Foi nomeado Curador Especial (fls. 619/620), que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 622/626). É o relatório necessário.
Decido.
No mérito, o incidente deve ser acolhido.
Nos termos do artigo 50, do Código Civil, "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso ".
Segundo Tartuce: O instituto em análise permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios e administradores, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa.
Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros.
Em suma, o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado, para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador.
Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina desconsideração inversa ou invertida, mais à frente estudada e tratada expressamente pelo Novo Código de Processo Civil. (TARTUCE, Flávio.
O Novo CPC e o Direito Civil. 2ª Ed.
Rev., atual., ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
E prossegue o professor: Aprofundando o tema, a melhor doutrina aponta a existência de duas grandes teorias fundamentais acerca da desconsideração da personalidade jurídica, como bem exposto pela doutrina especializada no assunto.
A primeira delas é a teoria maior ou subjetiva, segundo a qual a incidência da desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor.
Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do Código Civil de 2002. (TARTUCE, Flávio.
O Novo CPC e o Direito Civil. 2ª Ed.
Rev., atual., ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Em complemento, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (STJ - REsp: 279273 SP 2000/0097184-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 29/03/2004 p. 230RDR vol. 29 p. 356) In casu, primeiramente, é de se ressaltar que, realizadas pesquisas de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, não se logrou sucesso em encontrar bens passíveis de satisfação do crédito perseguido.
Não bastasse, os sócios e as empresas demandadas foram citadas e sequer se manifestaram nos autos.
Ressalte-se que apenas o sócio, N.B.F., foi citado com hora certa, a quem foi indicado Curador Especial.
Os demais foram pessoalmente citados e sequer se habilitaram nos autos, sujeitando-se, assim, ao ônus decorrente da revelia e sendo possível presumir a veracidade do quanto alegado na inicial.
Ademais, nada obstante a isenção do cumprimento do ônus da impugnação específica, em relação ao Curador Especial, não há elementos que permitam negar os argumentos apresentados pela exequente.
A contestação por negativa geral, ademais, não se mostra suficiente a contrapor os elementos apresentados na inicial.
Por todo exposto, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e providencie a serventia o cadastro dos sócios, D.A.B e N.B.F., bem como das empresas F.T.E., F.P.
LTDA, S.E.P.A.
LTDA, S.E.P.
LTDA, E. 18 A.P.
LTDA, B.H.
S/A e J. 18 A.P.
LTDA., no polo passivo da execução.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento.
Intime-se. -
23/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 13:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 19:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/06/2023 05:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2023 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/03/2023 12:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/03/2023 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/03/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/02/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2022 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2022 23:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/09/2022 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/09/2022 15:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2022 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/06/2022 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/06/2022 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/04/2022 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2022 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2022 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/01/2022 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2021 17:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2021 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2021 22:52
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2021 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2021 18:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2021 17:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2021 17:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2021 17:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2021 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2021 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2021 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2021 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2021 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2021 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2021 11:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2021 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 20:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2021 11:45
Protocolizada Petição
-
23/04/2021 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2021 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2021 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2021 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2021 07:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2021 06:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 06:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2021 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2021 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/04/2021 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2021 10:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2021 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2021 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2021 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2021 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2021 13:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/04/2021 11:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2021 11:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2021 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/04/2021 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/04/2021 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2021 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2021 19:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2021 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2021 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/03/2021 20:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2021 12:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2021 13:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2021 23:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2021 02:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2021 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2021 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2021 07:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2021 06:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2021 04:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2021 20:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2021 20:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2021 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/02/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/02/2021 12:42
Protocolizada Petição
-
18/02/2021 12:42
Protocolizada Petição
-
18/02/2021 12:42
Protocolizada Petição
-
11/02/2021 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2021 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2021 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2021 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2021 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2021 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2021 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2021 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2021 12:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/02/2021 20:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2021 20:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2021 20:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2021 20:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2021 20:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2021 20:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2021 20:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2021 20:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2021 20:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 10:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2021 11:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2021 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/01/2021 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/01/2021 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2021 17:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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