TJSP - 1091410-89.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 11:26
Ato ordinatório
-
19/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091410-89.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Rafaela Viana Deodato, -
Vistos. 1) No prazo de 15 dias, providencie a parte impetrante a regularização no recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual (fls. 275). 2) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rafaela Viana Deodato contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Edital 3/321/2024), alegando, em suma, que, em virtude de problemas de saúde e internação hospitalar, não pode comparecer na data agendada para realização do exame de saúde, etapa obrigatória do certame, o que ensejou a sua eliminação do concurso.
Sustenta que o ato é ilegal, porque o não comparecimento se deu por motivo de força maior.
Pediu medida liminar para que lhe seja garantida a realização de exame de saúde em nova data, prosseguindo-se no certame.
Juntou documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
No presente caso, não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida.
Conforme previsto no Edital, Capítulo XVIII, item 11: Não serão alteradas, a pedido do candidato, datas e horários preestabelecidos em qualquer etapa ou fase do concurso público, independentemente dos motivos alegados".
Portanto, razões de ordem particular não podem servir de justificativa para a remarcação da data do exame, mesmo que decorrentes de caso fortuito, sob pena de impor à Administração do concurso infinidade de situações individuais que poderiam acarretar a inviabilidade de finalização do concurso, em prejuízo à prestação do serviço público.
No julgamento do RE nº 630733 (Tema 335), pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Mendes assim ponderou: A essência do princípio da isonomia não configura, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato...
A meu ver, a norma editalícia que prevê a impossibilidade de remarcação do teste físico para data diversa daquela prevista no edital, em virtude de alterações fisiológicas de forma geral, estabelece tratamento isonômico a todos os candidatos que, estando em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, são tratados de forma igualitária.
Ademais, há que se levar em conta o interesse público, tendo sempre em vista que a Administração ao realizar um concurso público pretende não apenas a escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que a escolha seja realizada com transparência, impessoalidade e igualdade, com o menor custo para os cofres públicos.
Assim, não me parece razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares.
Trata-se de obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade.
Permitir a remarcação do teste de aptidão física em situações previsíveis e corriqueiras, abriria precedentes para possibilidade de adiamento de qualquer etapa do certame, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração.
Outra questão que deve ser levada em consideração é o limite de quantas vezes admitir-se-ia a remarcação do teste, pois é possível que, marcada a segunda chamada, o candidato ainda não se encontrasse em plenas condições para realizá-la.
Ora, não é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, deixando os concursos em aberto por prazo indeterminado.
Se cada caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar doença, a conclusão do processo seletivo poderia restar inviabilizada... diante das características que marcam o evento concursivo entre nós, não se afigura plausível a abertura de exceções que comportem a realização de provas em épocas diversas, tendo em vista as diversas situações de vida afetas a cada candidato.
Em síntese, entendo que tanto a Administração Pública quanto os candidatos estão vinculados às normas do edital, e verifico que a cláusula editalícia que proíbe a remarcação do teste de aptidão física para data diversa daquela prevista no edital em virtude de caso fortuito que atinja a higidez física do candidato não padece de inconstitucionalidade, mas, ao contrário, confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
Por ocasião daquele julgamento, firmou-se a seguinte tese: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de liminar. 3) Cumprido o item 1, notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I).
Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito ([email protected]), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II).
Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12).
Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença.
Int. - ADV: GISMA EVANGELISTA SOUZA (OAB 53513/GO) -
03/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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