TJSP - 1000379-21.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000379-21.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edgard Meirelles de Siqueira Filho - Me - AXA SEGUROS S/A - Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, que faço para condenar a requerida a efetuar o pagamento do valor do prejuízo, sendo R$270.833,00 (duzentos mil, oitocentos e trinta e três reais) em favor do autor.
O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da contratação (22/02/2024), até o efetivo pagamento (Súmula nº 632 do C.
STJ).
Sobre a quantia, ainda, incidirão juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, ou seja: a) o IPCA-E, quando incidir apenas correção monetária (art. 389, §único, do Código Civil); b) a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º,do Código Civil), a título de juros moratórios, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência(art. 406, § 3º, do Código Civil).
Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado adverso, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
P.I.C. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), GUILHERME LEITE THOMAZINI (OAB 236809/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:35
Julgada Procedente a Ação
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20/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 05:42
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 06:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 12:57
Expedição de Carta.
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21/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 22:32
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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