TJSP - 1003912-65.2024.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003912-65.2024.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Renato Valderez Silva Santos - Santa Casa de Misericordia Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba - Concedo à parte requerida os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Não obstante os argumentos expendidos pela parte autora, não incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de análise de eventual falha no serviço médico prestado por entidade conveniada ao SUS, à luz, portanto, do artigo 37, §6º da Constituição da República, combinado com os artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil.
Em razão da inaplicabilidade do CDC, não incide a inversão automática do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, daquele diploma legal, aplicando-se as regras gerais de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido é juridicamente possível, porquanto encontra respaldo no ordenamento jurídico.
O interesse de agir é evidente, já que o processo se revela como meio necessário e adequado ao fim pretendido.
Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a (a) existência de erro médico e (b) extensão dos danos físicos, estéticos e morais alegadamente experimentados.
Para tanto, defiro a realização de perícia médica.
O nome do perito nomeado por este Juízo, observando-se o cadastro existente no Ofício, segue lançado em certidão da serventia, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sendo as partes beneficiárias da gratuidade e observada a tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixo os honorários periciais definitivos no valor de 34 UFESPs previsto para perícias contábeis diversas (item 3.1 da tabela).
Intime-se o perito para que, em 05 dias, diga se aceita a nomeação.
Caso haja aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários.
Com a efetivação da reserva, intime-se o perito para que realize o trabalho pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Por ora, indefiro a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de reanálise após a vinda do laudo pericial.
Defiro a produção de prova documental superveniente, devendo as partes se atentarem ao art. 435, parágrafo único do CPC.
Após a vinda do laudo, manifestem-se as partes sobre tudo que consta no processo, inclusive sobre as provas emprestadas acostadas e outros documentos eventualmente juntados.
Em seguida, conclusos.
Int.. - ADV: ALLAN FRANCISCO MESQUITA MARÇAL (OAB 290500/SP), CLAUDIA CELESTE MAIA SANTOS (OAB 296589/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FERRAZZO PASTRO (OAB 164650/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 13:40
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 17:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002757-98.2025.8.26.0510
Lucas Fernando Girello
Filipe Automoveis Rio Claro LTDA
Advogado: Ionita de Oliveira Krugner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 21:02
Processo nº 1005788-50.2020.8.26.0010
Sociedade Beneficente Sao Camilo
Fabio Henrique Ribeiro
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2020 16:49
Processo nº 1000515-77.2024.8.26.0260
Igpecograph Ind Metalurgica Lt
Sergio dos Santos
Advogado: Valdery Machado Portela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 17:02
Processo nº 1000910-34.2024.8.26.0595
Florida Loterias LTDA
Larissa Cristine Tognolli Moreira - ME
Advogado: Sergio Antonio Dalri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 08:31
Processo nº 1108316-50.2024.8.26.0002
Nelson dos Santos
Banco Csf S/A
Advogado: Luiz Carlos de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 17:38