TJSP - 1048632-86.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048632-86.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ione Ferreira da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 99091340, 99092590 e 99094390; b) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando o cancelamento definitivo dos referidos contratos e a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora; c) condenar o réu a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício da autora a título dos referidos empréstimos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, § 1º, do Código Civil, a partir de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora segundo a taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Em razão da implantação do Sistema EPROC, com a iminente migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf P.I.C. - ADV: GIANE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 476006/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP) -
03/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:16
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:51
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 06:00
Suspensão do Prazo
-
12/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 05:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 22:13
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 05:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 14:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 09:53
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008902-52.2024.8.26.0011
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Auto Posto Scapim LTDA
Advogado: Jessica Miranda Resende Couto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2024 18:18
Processo nº 1014323-40.2025.8.26.0576
Luciano dos Santos Franco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Aurelio Carpes Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 10:37
Processo nº 1005768-96.2024.8.26.0405
Patricia Portella Ivaldo Novelli
Hotel Fazenda Encanto da Rocha LTDA
Advogado: Gabriele Goncalves Damiano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2024 14:04
Processo nº 0033077-98.2024.8.26.0053
Lucelia Maria dos Santos Screpanti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucelia Maria dos Santos Screpanti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2021 22:08
Processo nº 1500245-12.2021.8.26.0418
Municipio de Paraibuna
Maria de Fatima da Rocha Variedades ME
Advogado: Natalia Pessanha Leite Minari
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 12:29