TJSP - 1005169-28.2024.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005169-28.2024.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lucia Brito Gomes -
Vistos.
Considerando que, para fins de comprovação de sua alegada hipossuficiência, a autora foi intimada a juntar aos autos os documentos de fls. 49 e não o fez, ônus esse que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, fica, pois, indeferida a gratuidade.
Insta evidenciar, nesse diapasão, que o benefício da gratuidade judiciária não se afigura absoluto, possibilitando, assim, ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões.
Além disso, seu deferimento deve ser feito de maneira responsável, a fim de não prejudicar aqueles que, de fato, necessitam do benefício.
Ademais, a declaração de pobreza firmada pela autora, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 goza de presunção "juris tantum", que pode ou não ser confirmada por elementos existentes nos autos e, nesta senda, observo que ela não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a comprovar sua alegação.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º. ) RESP nº 151.943-GO.
E ainda: Agravo de Instrumento nº 2174731-04.2024.8.26.0000 -Voto nº 53707 5 - Hipossuficiência não comprovada Declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e não absoluta Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1011077-38.2022.8.26.0577; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ªCâmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Pessoa física.
A despeito de determinadas diligências miradas à mínima comprovação da hipossuficiência, em ambos os graus de jurisdição, quedou-se inerte o pleiteante.
Hipossuficiência não comprovada.
Benefício indeferido.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299097-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pessoa física Outorgada à recorrente nova oportunidade para apresentar documentação necessária Inércia em ofertar os documentos expressamente solicitados pelo Juízo "a quo" e nesta Instância Declaração de pobreza não possui presunção de veracidade absoluta Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência Vulnerabilidade não demonstrada Contratação de advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita, mas milita contra o propósito do recorrente Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232029-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)" No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, definindo ou não o benefício (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 16ª Ed.
São Paulo: RT, p. 522).
Prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas.
No caso de interposição de agravo, fica, desde já, mantida esta decisão por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária a remessa dos autos à nova conclusão.
Decorrido in albis, independentemente de nova decisão, ao distribuidor para baixa e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003219-78.2024.8.26.0002
M.a.r. Roterda Desenvolvimento Imobiliar...
Marisangela da Silva
Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2022 19:17
Processo nº 0000948-98.2025.8.26.0281
Simone Cosenza Rinaldi
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Rodrigo de Campos Meda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2024 17:31
Processo nº 1003486-19.2025.8.26.0642
Moises Lourenco da Silva
Incorporadora Saint Martin LTDA
Advogado: Magno Aparecido Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 15:32
Processo nº 1500038-13.2021.8.26.0418
Municipio de Paraibuna
Carlos Henrique de Melo Montes
Advogado: Natalia Pessanha Leite Minari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2021 17:12
Processo nº 1003482-08.2021.8.26.0032
Laura Jamariquelle Batista
Renato Zegobia Forcacini
Advogado: Taisa Calixto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2021 16:02