TJSP - 1083714-26.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2025 02:41
Suspensão do Prazo
-
28/02/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2025 08:30
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 00:13
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/08/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/03/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 18:59
Recebido o recurso
-
21/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/03/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 11:43
Mudança de Magistrado
-
29/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 17:46
Julgada Procedente a Ação
-
04/02/2024 01:25
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 17:24
Mudança de Magistrado
-
22/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 23:42
Conclusos para julgamento
-
21/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB 180066/RJ), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1083714-26.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Adilson Leite Fernandes - Reqdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. -
25/08/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 13:09
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 13:49
Recebida a Petição Inicial
-
28/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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