TJSP - 1501527-70.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501527-70.2025.8.26.0604 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL VINÍCIUS RODRIGUES MENDES -
Vistos. 1.
Especificamente no que tange à alegação de inépcia da denúncia, verifica-se que a mencionada peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, que prevê: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
No caso, não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, uma vez que os fatos estão devidamente narrados, com atribuição da conduta delitiva à acusada, nos moldes descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, não se verificando qualquer prejuízo ao direito de defesa.
Saber se as circunstâncias descritas pelo Ministério Público correspondem ao que efetivamente ocorreu diz respeito ao mérito e, como tal, somente poderá ser analisado após o fim da instrução.
No mais, a alegação de ausência de justa causa também não merece ser acolhida, haja vista a existência de lastro probatório mínimo acerca dos fatos imputados.
Assim, a denúncia atende aos parâmetros de adequação do artigo 41 do Código de Processo Penal, há causa provável e não verifico causa determinante de rejeição (artigo 395 do CPP).
Desta forma, RECEBO a denúncia em relação a DANIEL VINÍCIUS RODRIGUES MENDES, pois os requisitos legais de admissibilidade da ação penal estão configurados.
CITE-SE.
Diligencie-se junto ao sítio do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da segunda via dos laudos requisitados e que ainda não aportaram aos autos, providenciando-se a juntada dos mesmos aos autos e certificando acerca dos mesmos 10 (dez) dias antes da audiência abaixo designada.
Havendo laudos faltantes, solicite-os junto à autoridade policial competente. 2.
Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 03/12/2025 às 13h30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público.
Desde já, providencie a serventia a intimação do defensor para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência.
Intime-se, ainda, a defesa para que em igual prazo, apresente o telefone/e-mail das testemunhas eventualmente indicadas (ainda que em comum com a acusação) a fim de de viabilizar a participação das mesmas por meio do envio do link de acesso à audiência.
Requisite-se o réu que está preso junto ao CDP de CAMPINAS (Matrícula SAP: 1430648-4), advertindo-se ao diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ter à disposição um telefone para conversa reservada com o seu defensor durante a audiência.
Para a participação na audiência, será enviado um convite através do e-mail institucional da unidade prisional com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados.
Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar, solicitando o e-mail do batalhão/corporação para possibilitar a participação dos policiais militares na audiência.
Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta.
Na impossibilidade do Batalhão disponibilizar tais recursos, o policial militar poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone.
Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça.
O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para ([email protected]), informando o seu nome, data e horário da audiência.
Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Intimem-se. - ADV: ANDERSON VINICIUS GORDO GONZALES (OAB 386592/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:10
Recebida a denúncia
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03/09/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
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02/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:01
Evoluída a classe de 279 para 300
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01/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 15:02
Juntada de Mandado
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25/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:56
Juntada de Petição de resposta à acusação
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07/08/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Denúncia
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28/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2025 11:54
Evoluída a classe de 279 para 300
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25/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:32
Juntada de Mandado
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11/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:41
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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10/07/2025 12:41
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 12:41:05, 1ª Vara Criminal.
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10/07/2025 09:58
Juntada de Ofício
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10/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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09/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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