TJSP - 1000703-54.2025.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:21
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000703-54.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Erick Mitsuo Tanimoto Barros - - Michelle Navarro Tanimoto -
VISTOS.
Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que este é o último recurso do qual deve se valer o Magistrado para dar ciência ao réu de que contra ele fora proposta uma determinada demanda.
Nesse sentido, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que: Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas.
Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2010, nota 01 ao art. 231, p. 502).
Dispõe o art. 256, inc.
II do CPC que, far-se-á a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu.
Sobre o assunto, a jurisprudência é firme: "TJ-GO - APELACAO CIVEL AC 04299615320118090051 (TJ-GO) - Data de publicação: 29/06/2016 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
NOMEADO CURADOR ESPECIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
Somente após ultrapassadas todas as formas de citação pessoal é que estará aberta a via excepcional de chamamento do réu por edital, de forma a garantir a higidez do processo, evitando-se nulidades.
Havendo elementos a indicar que a citação por edital foi precipitada, pois não houve o devido esgotamento de todos os meios disponíveis para a correta localização do réu, mostra-se nulo o referido ato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão que indefere a citação via edital pelo não esgotamento das pesquisas de endereço à disposição do Juízo e que indefere a citação por meio eletrônico.
Inconformismo da autora.
Desacolhimento.
Incabível a citação por meio eletrônico.
Partes que não têm endereço eletrônico cadastrado para o recebimento de citações e intimações judiciais.
Inteligência do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Deferimento da citação por edital exige o exaurimento das demais tentativas de localização do citando ou a constatação da localização ignorada, incerta ou inacessível, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Manutenção da decisão combatida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2251466-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich rigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025)" Citação.
Edital.
Nulidade.
Realização sem o prévio esgotamento dos recursos para a localização do réu.
Artigo 231 do Código de Processo Civil.
Sentença anulada.
Recurso provido para esse fim. (JTJ 124/46), Sendo assim, haja vista que o processo se encontra em sua fase inicial e que, não foram tentados e muito menos exauridos todos os meios para localização do réu, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, informando possíveis endereços para citação do requerido.
Caso haja a interposição de agravo, fica, desde já, mantida esta decisão por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária a remessa dos autos à nova conclusão.
Na inércia, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 485, inc.
III do CPC., cumprindo-se, após, o inserto em seu § primeiro.
Int. - ADV: JADE TOLEDO BARROS (OAB 407720/SP), JADE TOLEDO BARROS (OAB 407720/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 16:29
Expedição de Carta.
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02/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:32
Ato ordinatório
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06/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:37
Ato ordinatório
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11/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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