TJSP - 0007585-40.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 07:31
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:31
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007585-40.2025.8.26.0451 (processo principal 1014924-72.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Colégio Conhecer Ltda Epp - Juliana de Andrade Franco Luciano e outro - 1.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias úteis.
Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, inicia-se de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. 2.
Não efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente: (i) se pretende a indisponibilidade e/ou pesquisa de bens e ativos financeiros (Sisbajud, Renajud e/ou Infojud) por meio eletrônico (art. 838 do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ) e comprovando o recolhimento das taxas referentes às buscas on-line, salvo caso de justiça gratuita.
Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias; e (ii) se deseja protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para a efetivação do apontamento junto ao Serasajud, SCPC e SPC, caso prevista a incidência para a hipótese. 3.
Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), poderá a parte exequente solicitar a intimação da parte executada para indicação bens, no prazo de cinco dias, advertida do disposto no art. 774, incisos I a V do CPC, devendo a interessada providenciar as despesas de intimação (postais ou diligências de oficial de justiça) e indicar expressamente o endereço a ser diligenciado.
Decorrido o prazo in albis, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça, poderá ser aplicada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. 4.
Nada requerido pelo exequente, arquivem-se.
Int. - ADV: MARCELA PILON TREVISAN (OAB 488237/SP), FERNANDO HENRIQUE PETRINI (OAB 339056/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP) -
28/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:43
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:42
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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