TJSP - 1034807-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
12/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 06:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:40
Ato ordinatório
-
27/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034807-07.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Aparecido da Silva -
Vistos.
Pags. 135/138: Recebo como mera petição para, melhor revendo os autos, adotar o recente entendimento firmado no PUIL 4901 do STJ, no qual se uniformizou a interpretação da lei no sentido de "reconhecer a necessidade de dupla notificação do infrator destinatário de sanção específica e pessoal como requisito à imposição da penalidade prevista no CTB".
E isso porque, conforme o referido PUIL, "ainda que a sanção pecuniária possa ser preservada pela dupla notificação do proprietário, não se pode dizer o mesmo sobre as sanções pessoais a serem suportadas apenas pelo condutor." Noutro trecho se destaca: "Em se tratando de infração pessoal a ser suportada exclusivamente pelo condutor, é necessária a sua notificação, na forma da Súmula 312/STJ, em respeito ao contraditório e à ampla defesa".
Diante disso, DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA para suspender os efeitos da penalidade descrita na inicial e seu respectivo processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, determinando a imediata retirada do bloqueio inserido no prontuário de habilitação do autor, até ulterior deliberação.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelo autor para as providências necessárias.
Int. - ADV: ISRAEL DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 378136/SP) -
25/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 05:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2025 03:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/08/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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