TJSP - 1002665-15.2025.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002665-15.2025.8.26.0642 - Inventário - Inventário e Partilha - Janete Leonidia dos Santos Duarte - Concedo à parte autora a gratuidade judiciária, ficando excepcionado do benefício eventual pagamento de remuneração de conciliador e honorários periciais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.
Anote-se com a tarja correspondente.
Por primeiro, indefiro o pedido liminar, eis que, não há nos autos elementos que apontem qualquer impedimento à herdeira de usufruir do imóvel a ser partilhado, de modo que, a matéria demanda melhor dilação probatória, e, por conseguinte, colher elementos de convicção mais seguros para apreciação do pedido.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida, eis que a construção/ampliação no imóvel depende de autorização dos herdeiros e órgãos públicos e implica em alteração do estado originário do bem para fins de inventário.
Ressalta-se ainda que tais pedidos são incompatíveis com o rito destes autos.
No mais, recebo a sucessão de MANOEL BARBOSA DOS SANTOS SOBRINHO E LEONÍDIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, as quais foram abertas em 03/12/2006 e 22/11/2021, respectivamente, observando-se o contido no artigo 611 do Código de Processo Civil Processe-se o inventário judicial nos termos do artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio inventariante a Sra JANETE LEONIDIA DOS SANTOS DUARTE, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções, fixando, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, § único do CPC), para que compareça em Cartório (após expedição do termo e intimação específica para comparecimento) para a lavratura do respectivo termo (JTJ 168/235), podendo ser representada por advogado (caso haja procuração com poderes especiais).
As incumbências do inventariante estão descritas nos artigos 618 e 619, do diploma processual civil.
Observe-se o disposto no artigo 613 do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE ao Colégio Notarial do Brasil solicitando informação acerca de eventual lavratura de testamento outorgado pelo(a) "de cujus", com encaminhamento na forma eletrônica ([email protected]).
Processe-se com a observância do seguinte: I) PRIMEIRAS DECLARAÇÕES em 20 (vinte) dias, após a assinatura do termo de compromisso, observando-se os requisitos do artigo 620 do Código de Processo Civil.
A parte inventariante deverá fornecer tantas cópias das primeiras declarações quantas forem necessárias para as citações.
A avaliação dos bens será dispensada quando se tratar de imóveis, cujo valor conste de certidão da Fazenda Municipal ou no IPTU e não houver impugnação (art. 661); II) REPRESENTAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, inclusive, de eventual cônjuge supérstite (caso não seja o inventariante); herdeiros e seus respectivos cônjuges; legatário (se houver) e seu respectivo cônjuge; e, havendo, do testamenteiro, devendo estes ser citados para os atos do inventário e partilha, conforme determina o art. 626, caput, do CPC; DEPOIS DE CUMPRIDO O ACIMA DETERMINADO, DÊ-SE CIÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO À(O): a) Fazenda Pública Estadual, à qual incumbe informar ao Juízo acerca do valor imobiliário e dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações; b) Ministério Público, nos casos de herdeiro incapaz, ausente, fundação, ou se o falecido deixou testamento, para se manifestar acerca das declarações e termos do pedido.
Mediante a apresentação das certidões negativas da Fazenda Municipal e Federal, dispenso-lhes a intimação, uma vez que as regras de experiência têm demonstrado a ineficácia da medida, uma vez que, na maioria dos casos o ente se mantém inerte e, quando se manifesta, é no sentido da certidão expedida.
Para a HOMOLOGAÇÃO pretendida, determino à inventariante que providencie o(a): * nome, idade e onde era domiciliado o(a) autor(a) da herança, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento; * relação de herdeiros, com a devida representação processual (inclusive eventual cônjuge supérstite, se o regime de bens determinar), qualificando-os e exarando o grau de parentesco com o inventariado, juntando a documentação necessária (certidões de nascimento, casamento, registro geral, etc); * relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-os nos moldes das alíneas constantes no inciso IV, do art. 620, do Código de Processo Civil; * os valores dos bens do espólio, para fins de partilha; * plano de partilha, observados os requisitos do art. 653, do Código de Processo Civil; * comprovante(s) atualizado(s) da propriedade do(s) bem(ns); * lançamentos fiscais (IPTU ou ITR) de eventuais imóveis, relativos ao ano do óbito, ou certidões, comprobatórias dos valores venais; * certidões negativas de débitos com a Fazenda Municipal ou Federal, conforme o caso, relativas à eventuais imóveis; * certidões negativas de débitos federais relativas ao(à) de cujus, obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou junto à Delegacia da Receita Federal; * a atribuição do correto valor à causa, em quantia correspondente ao total do monte-mor, incluindo meação do cônjuge supérstite; * recolhimento da taxa judiciária ou ao seu complemento, conforme o caso, antes da homologação da partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Lei das Taxas Judiciárias do Estado de São Paulo); * comprovar que procedeu à abertura do processo administrativo para recolhimento ou comprovante de isenção do ITCMD, que poderá ser obtido no site https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps_migrated/portal.
Para análise das declarações, o(a) inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Posto Fiscal local; Excepcionalmente, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o(a) inventariante proceda à emenda e/ou complete o pedido inicial para cumprir o acima determinado, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
Depois de cumpridas as determinações acima, AGUARDE-SE a informação da Fazenda do Estado acerca do ITCMD; Após a manifestação da Fazenda Estadual, deverá a parte inventariante apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, sendo fixado o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se a pena disposta no artigo 1.992 do Código Civil.
Deverá ser observado que, caso haja bens imóveis, a partilha deverá mencionar a fração da parte ideal de cada herdeiro, uma vez que a menção apenas do valor venal não é suficiente ao registro.
No caso de inércia, incidentes ou paralisações indevidas do processo, intime-se nos termos do art. 485, III do CPC.
Caso haja a interposição de agravo, fica, desde já, mantida esta decisão por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária a remessa dos autos à nova conclusão.
Impulso oficial pela zelosa serventia judicial.
Int. - ADV: MARIANA GONÇALVES (OAB 411474/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000279-35.2025.8.26.0020
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 14:31
Processo nº 1015727-54.2024.8.26.0482
Zenira Teofila Ribeiro
Itau Corretora de Seguro S/A
Advogado: Israel Matheus Cardozo Silva Coutini Soc...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 23:30
Processo nº 1015727-54.2024.8.26.0482
Zenira Teofila Ribeiro
Itau Corretora de Seguro S/A
Advogado: Israel Matheus Cardozo Silva Coutini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 12:29
Processo nº 1026852-51.2023.8.26.0224
Thalita Paixao Silvestre
Advan da Cruz Silva
Advogado: Fabiana Maria da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 15:39
Processo nº 1000529-81.2023.8.26.0588
Joao Batista Lopes
Maria Ivone Ferreira Lopes
Advogado: Marcia Christina Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2023 16:51