TJSP - 1000558-25.2024.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 01:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000558-25.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luciana Cristina Carvalho dos Santos - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos em favor d do vencedor.
Concedo o prazo de quinze dias para apresentação do formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DHE em 1º de março de 2017, devendo constar no campo do número do processo o do principal, bem como do cumprimento de sentença.
Após, expeça-se o MLE.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Desde logo advirto que, em razão da satisfação da execução, caberá à parte vencida promover o recolhimento da taxa judiciária respectiva, dispensando-a de tal encargo caso lhe tenha sido deferida as benesses da gratuidade da justiça (Comunicado Conjunto n. 862/2023) Por ocasião do aludido recolhimento, a parte deverá observar os seguintes critérios: I - Peticionado até 02/01/2024- 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação; II - Peticionado a partir de 03/01/2024- Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução.
Sem prejuízo, deverá a serventia verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a serventia deverá intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória.
P.I.C - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP) -
25/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:08
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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17/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/11/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/11/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/09/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 19:20
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Réplica
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09/03/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/02/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:36
Expedição de Carta.
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16/01/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2024 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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