TJSP - 1014270-21.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/07/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
21/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 04:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Letícia Ferreira de Oliveira (OAB 429231/SP) Processo 1014270-21.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio Souza do Amaral - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de indenização para reparação de danos morais, com pleito de tutela provisória para suspensão de cobranças de empréstimo consignado não contratado, e de início: a) Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). c) Observo que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada.
Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a alegação de inexistência de relação jurídica obrigacional, que, se confirmada, induzirá à procedência do pedido) e perigo de dano (porque os lançamentos estão sendo descontados do benefício previdenciário do autor, o que poderá afetar seu sustento).
Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim, presentes os requisitos legais, determino às empresas requerfidas que se abstenham de descontar as prestações do mútuo questionada do benefício previdenciário do autor (fls. 24/27), até deslinde da questão.
Sem prejuízo disso, oficie-se ao INSS determinado que se abstenha de promover o lançamento do empréstimo questionado, que deverá ser criteriosamente identificado (fls. 24/2729).
Cópia desta decisão servirá como ofício, competindo ao advogado da parte autora a impressão (a partir do sistema informatizado), instrução (com cópia do documento de fls. 24/27), encaminhamento à agencia local do INSS, por meio da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - EADJ (localizada na Rua Siqueira Campos, 1315, nesta cidade, CEP 19013-050), e diligências para cumprimento. 2.
Delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 4.
Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de urgência aqui deferida) e citação (para responder os termos da ação), na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. -
28/08/2023 10:25
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 10:25
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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