TJSP - 1000839-26.2015.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000839-26.2015.8.26.0699 (apensado ao processo 1000431-35.2015.8.26.0699) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - ADHER EMPREENDIMENTOS LTDA. - MASSARI MINERAÇÕES PARTIPAÇÕES LTDA. - DISPOSITIVO: I.
No Processo nº 1000431-35.2015.8.26.0699 (Ação de Imissão na Posse): a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação à requerida SILVIA AIRES DE CAMPOS, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a requerente MASSARI MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. com as custas e despesas processuais referentes a esta parte do processo, além dos honorários advocatícios em favor da patrona da requerida Silvia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de imissão na posse formulado por MASSARI MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de ADHER EMPREENDIMENTOS LTDA., para imitir a autora na posse da porção de 9.333 m² (nove mil, trezentos e trinta e três metros quadrados) da área objeto do pedido, correspondente à parte inserida em sua Concessão de Lavra DNPM nº 820.292/1979, conforme delimitação realizada no laudo pericial.
Torno definitiva a liminar anteriormente concedida nesta extensão. c) Em consequência do item b, CONDENO a requerente MASSARI MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. a pagar à requerida ADHER EMPREENDIMENTOS LTDA. o valor de R$ 45.358,56 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) a título de indenização pelos danos causados à área de 9.333 m², corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do laudo pericial (06/03/2018) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/08/2015).
O valor da caução depositada em Juízo (R$ 40.000,00) deverá ser utilizado para abatimento desta condenação, levantando-se o saldo remanescente em favor da Adher, caso a condenação final seja superior. d) Ainda em consequência do item b, CONDENO a requerente MASSARI MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. a pagar à requerida ADHER EMPREENDIMENTOS LTDA. a título de renda pela ocupação da porção de 9.333 m², o valor de R$ 10.519,67 (dez mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao período de agosto de 2015 a março de 2018, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde abril de 2018 e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento mensal. e) Além disso, a MASSARI MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. deverá pagar à ADHER EMPREENDIMENTOS LTDA. a quantia mensal de R$ 339,34 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), a partir de abril de 2018, a título de renda pela ocupação da referida área, valor a ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-FGV e pago enquanto durarem as atividades de mineração e até a recuperação ambiental da área, vencendo-se a cada mês subsequente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela. f) Tendo em vista a sucumbência recíproca na relação entre Massari e Adher, e considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais remanescentes.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno a requerente MASSARI MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da requerida ADHER EMPREENDIMENTOS LTDA. na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (itens c,d e e).
Condeno a requerida ADHER EMPREENDIMENTOS LTDA. a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da requerente MASSARI MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a imissão na posse (R$ 45.358,56, conforme laudo pericial), sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios.
II.
No Processo nº 1000418-31.2018.8.26.0699 (Oposição): a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Oponente ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS para reconhecer sua posse e propriedade sobre a porção de 4.683,86 m² (quatro mil, seiscentos e oitenta e três metros e oitenta e seis centímetros quadrados) da área objeto da lide, correspondente à parte inserida em seu Manifesto de Mina DNPM nº 1055/1937. b) CONDENO MASSARI MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. a indenizar o ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS pelos danos e pela ocupação indevida da porção de 4.683,86 m² (quatro mil, seiscentos e oitenta e três metros e oitenta e seis centímetros quadrados) de sua propriedade, bem como pelo uso da estrada não autorizada.
O valor desta indenização será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, com base nos parâmetros do laudo pericial (Art. 27 do Código de Mineração), a ser pago pela Massari ao Espólio, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de cada evento danoso ou da ocupação (agosto de 2015), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/07/2018). c) REJEITO o pedido de exclusão da ADHER EMPREENDIMENTOS LTDA. e SILVIA AIRES DE CAMPOS do polo passivo da Ação de Imissão na Posse, uma vez que a Adher participou ativamente da disputa da posse, e a inclusão da Silvia na ação principal foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo nova discussão neste processo secundário. d) CONDENO a requerida ADHER EMPREENDIMENTOS LTDA. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, em razão de sua resistência injustificada ao andamento do processo pela recusa em efetuar o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, frustrando a produção de prova que ela mesma reputava essencial. e) Em razão da sucumbência recíproca e considerando a proporção das vitórias e derrotas de cada parte neste processo, condeno o ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, MASSARI MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., SILVIA AIRES DE CAMPOS e ADHER EMPREENDIMENTOS LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um.
Condeno Massari Mineração e Participações S.A., Silvia Aires de Campos e Adher Empreendimentos Ltda. a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da indenização a ser apurada em liquidação de sentença e valor da posse da área que lhe foi reconhecida), a ser dividido igualmente entre os sucumbentes.
Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferido ao Espólio e o convênio com a Defensoria Pública, caso o Espólio seja vencido, as obrigações sucumbenciais a ele impostas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos de MASSARI MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., SILVIA AIRES DE CAMPOS e ADHER EMPREENDIMENTOS LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que o Espólio deixou de ganhar nas pretensões não acolhidas, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao Espólio, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
No Processo nº 1000839-26.2015.8.26.0699 (Ação de Reintegração / Manutenção de Posse): a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADHER EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de MASSARI MINERAÇÕES PARTICIPAÇÕES LTDA., uma vez que a posse da requerida Massari sobre a porção de 9.333 m² da área em litígio foi legitimada por decisão judicial e seu direito de lavra, e a requerente Adher não demonstrou posse legítima sobre a porção de 4.683,86 m² em face do Espólio de Antônio Ferreira dos Santos. b) Em razão da sucumbência integral da requerente ADHER EMPREENDIMENTOS LTDA., condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida MASSARI MINERAÇÕES PARTICIPAÇÕES LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE OGUSUKU (OAB 137378/SP), YURI JANSISKI MOTTA (OAB 141465/SP), ADAO HELENO RODRIGUES (OAB 47015/SP), ANDRÉ ALBERTO COSTA MORETTI (OAB 290505/SP) -
25/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:13
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 21:50
Suspensão do Prazo
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26/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:18
Suspensão do Prazo
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11/03/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2022 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
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23/02/2021 05:07
Suspensão do Prazo
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01/01/2021 00:35
Suspensão do Prazo
-
19/06/2020 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2020 23:49
Suspensão do Prazo
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12/05/2020 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2020 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2020 14:08
Decisão
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29/04/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 10:18
Conclusos para julgamento
-
02/08/2019 03:55
Suspensão do Prazo
-
25/03/2019 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2019 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2019 16:58
Proferido Despacho
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30/01/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 03:38
Suspensão do Prazo
-
19/09/2017 13:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2017 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2017 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2017 11:39
Decisão de Saneamento do Processo
-
10/05/2017 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2017 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2017 14:11
Conclusos para decisão
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28/04/2017 18:31
Proferido Despacho
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26/04/2017 10:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2016 15:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 16:34
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2016 15:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 22:28
Suspensão do Prazo
-
06/05/2016 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2016 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2016 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2016 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2016 18:46
Proferido Despacho
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29/02/2016 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2016 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2016 09:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2016 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2016 18:58
Proferido Despacho
-
01/02/2016 10:39
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2016 14:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 10:06
Juntada de Ofício
-
17/12/2015 05:57
Juntada de Petição de Réplica
-
03/12/2015 18:36
Expedição de Ofício.
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01/12/2015 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2015 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2015 13:14
Ato ordinatório
-
25/11/2015 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2015 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2015 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2015 18:58
Proferido Despacho
-
19/11/2015 01:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2015 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2015 09:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2015 17:47
Expedição de Ofício.
-
28/10/2015 18:55
Conclusos para decisão
-
28/10/2015 18:53
Juntada de Ofício
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28/10/2015 12:51
Conclusos para despacho
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28/10/2015 12:50
Juntada de Ofício
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25/10/2015 05:30
Suspensão do Prazo
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21/10/2015 09:33
Expedição de Mandado.
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30/09/2015 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2015 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2015 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2015 15:31
Ato ordinatório
-
03/09/2015 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2015 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2015 18:17
Apensado ao processo
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31/08/2015 16:54
Decisão
-
24/08/2015 18:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2015 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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