TJSP - 1036960-71.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036960-71.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Emilly Caires de Cillo - 1.
Ausentes indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte Requerente.
Anote-se e tarje-se. 2.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 3.
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido para que a requerida promova a retirada do nome da requerente de eventuais cadastro de inadimplentes, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência antes da oitiva da parte contrária.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da Ré.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório.
Ademais, às fls. 23/24 a autora juntou o termo de entrega de chaves em que consta que é de responsabilidade do locatário a retirada/pedido de desligamento da conta de energia elétrica e conta de água.
Assim, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela de urgência requerida. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
Intime-se. - ADV: MARCELLA MERICK CANDIDO DE LIMA (OAB 525456/SP) -
25/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006710-59.2025.8.26.0002
Meira Breseghello Advogados Associados
Montefiascone Participacoes S/A
Advogado: Fabiola Meira de Almeida Breseghello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 11:38
Processo nº 1033488-04.2025.8.26.0114
Marcia Cristina Gavino de Moraes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 17:03
Processo nº 0000172-28.2025.8.26.0466
Supermercados Carneiro LTDA.
Luciana Temponi Domingues-ME
Advogado: Paulo Cesar Quaranta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2024 19:21
Processo nº 1008481-39.2023.8.26.0224
Edelvaz Soares Ferreira
Antonio Olino Mesquita
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2023 16:51
Processo nº 1012615-03.2024.8.26.0248
Fasi Representacoes Comerciais LTDA
Banco Itaucard S/A
Advogado: Leticia Marianelli Colitti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 17:36