TJSP - 1002144-94.2024.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002144-94.2024.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silson Gabriel da Silva - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Silson Gabriel da Silva em face de Banco Pan S/A , para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação do cartão consignado sob nº 750800257-4; (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do desconto, por se tratar de ilícito extracontratual, observando-se que deverá ser abatido o montante de R$ 1.232,00, reconhecidamente depositado em conta de titularidade da parte autora, no mês dia 21/10/2021 (fls. 154 e 258), a fim de que não haja enriquecimento ilícito deste.
A mencionada quantia depositada na conta da parte autora, deverá, para fins de compensação, ser atualizada monetariamente a contar do depósito, considerando que o numerário esteve à disposição da parte.
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero).
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
Assim, sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do contrato declarado inexistente somado à importância da condenação.
P.I. - ADV: ADITO JOAQUIM DE MENEZES (OAB 118311/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:19
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 05:01
Suspensão do Prazo
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27/02/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:01
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 19:42
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Réplica
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15/11/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 05:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:47
Expedição de Carta.
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07/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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