TJSP - 1001288-32.2025.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001288-32.2025.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flavia Tozadore -
Vistos. 1 - Fls. 75/97 e 103/107: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar, de maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira de trabalho, ausência de declaração de imposto de renda de pessoa física ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento, inclusive não tributáveis, ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
No presente caso, a parte autorajuntou apenas os extratos da conta da Caixa Econômica Federal, deixando de apresentar os extratos da conta doBanco Nubank,apesar de os documentos constantes nos autos indicarem que os pagamentos feitos à parte ré partiram de conta da Nubank de titularidade da autora (fls. 88/95).
Além disso, não juntou os extratos dos cartões de crédito de sua titularidade, tampouco justificou o não cumprimento da determinação judicial.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira,INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido dediferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03.
INTIME-SEa parte demandante para queemende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento dascustas judiciais, despesas processuais, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena deextinção do processo por falta de pressuposto processual,sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: FLAVIANE DOS SANTOS CARMO DA COSTA (OAB 420029/SP) -
29/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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