TJSP - 0007506-61.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007506-61.2025.8.26.0451 (processo principal 1025310-59.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pedro Antonio de Mello -
Vistos.
Tendo em vista a alteração legislativa trazida pela Lei 15.109/2025 ao artigo 82 do CPC, incluindo-lhe o §3º, e considerando que o presente feito busca exclusivamente a cobrança de honorários advocatícios, é o caso de dispensar a parte ativa do adiantamento das custas iniciais, as quais serão pagas ao final pelo vencido.
As despesas, caso necessárias, ainda são exigíveis e devem ser adiantadas, pois não se confundem com as custas processuais, portanto promova o exequente o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cobrança de honorários.
Lei n. 15.109/2025 que incluiu o § 3º no artigo 82 do CPC, dispensando o advogado do adiantamento das custas processuais.
Inconstitucionalidade não verificada.
Disposição legal acerca do momento do pagamento, não se tratando de isenção de obrigação prevista em Lei Estadual.
Precedentes desta C .
Câmara.
Tramitação prioritária do feito.
Indeferimento mantido.
Parte que postula por benefício pessoal alheio .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21259891120258260000 São Paulo, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 05/05/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025) Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios.
Decisão que determinou o adiantamento das despesas postais pelo agravante .
Necessidade de manutenção.
Regra do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, que engloba, apenas, custas processuais.
Despesas processuais não inclusas na dispensa estabelecida pela lei .
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21358432920258260000 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 16/05/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2025) Int. - ADV: RAMON SENA DE OLIVEIRA (OAB 416901/SP), LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP), JESSICA ZANGIROLAMO MORAES SAMPAIO (OAB 416765/SP) -
25/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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