TJSP - 1001419-07.2025.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001419-07.2025.8.26.0699 - Monitória - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rickbor – Soluções Empresariais e Gestão de Serviços Ltda -
Vistos.
Rickbor - Soluções Empresariais e Gestão de Serviços Ltda ajuizou ação monitória em face de BSI Mineracao Ltda, em que formulou pedido liminar, por meio de tutela de evidência, para pesquisa e bloqueio das contas bancárias da ré. É o relatório.
Decido.
A ação monitória possibilita ao credor, munido de prova escrita sem força executiva, obter um título executivo judicial de forma mais simplificada, na medida em que, se o réu não apresenta resistência, o mandado inicial se converte em título executivo.
Indefiro a tutela de evidência, na medida em que , de acordo com o parágrafo único do artigo 311, do CPC apenas nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz pode decidir liminarmente.
As hipóteses dos incisos II e III dispõem, respectivamente, das seguintes situações: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
Ocorre que, no presente caso, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, nem se trata de pedido reipersecutório.
No mais, a implementação de medidas executivas ou satisfativas em processo que ainda se encontra nafase de conhecimento pressupõe a presença de elementos justificadores da antecipação ou do acautelamento do bem pretendido.
Assim, a tutela de urgência deve ser igualmente indeferida, porquanto ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que nada há nos autos que indique a possibilidade de frustração da constrição de bens após a conversão do mandado inicial em título executivo, diante da inexistência de indícios de dilapidação do patrimônio ou de intenção de se furtar a eventual condenação.
Por fim, esclareça a parte autora a anotação de pagamento no comprovante de recebimento de fl. 28 concernente à nota fiscal n. 4853/4854, em que é possível a leitura de "pago" e "pix", no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: IVAN FRANCISCO FRANKIW (OAB 13035/PA) -
29/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:32
Evoluída a classe de 7 para 40
-
29/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1194565-98.2024.8.26.0100
Sicoob Unimais Mantiqueira
Zilda Aparecida Soares de Lima
Advogado: Marcio Jose Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 11:30
Processo nº 0009558-79.2025.8.26.0564
Rafael Rodrigues Ponce
M.p. Empresarial Servicos e Consultoria ...
Advogado: Rafael Rodrigues Ponce
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 16:19
Processo nº 1000841-04.2024.8.26.0659
Lais Aparecida Pereira Santos
Luiza Alves Grande
Advogado: Crassos Caio de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2024 16:32
Processo nº 1013200-24.2025.8.26.0053
Marcia Regina Leme
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fulvio Fernandes Furtado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 09:17
Processo nº 0011612-03.2024.8.26.0451
Advocacia Neves Costa
Marcelo Aparecido Ferreira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 16:01