TJSP - 1006322-29.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:57
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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26/04/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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02/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/09/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP), Sabrina Amancio Costa (OAB 442760/SP) Processo 1006322-29.2023.8.26.0223 - Embargos à Execução - Embargte: João Augusto Siqueira - Embargdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - 1.
Relato.
JOÃO AUGUSTO SIQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos à execução com pedido de efeito suspensivo contra BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em suma, estar sendo executado no feito principal, em razão de suposta dívida de R$ 71.986,10, de titularidade do embargado.
Contudo, o título anexado à inicial executiva é diverso daquele que consta detalhado na referida exordial, ante a divergência entre a quantidade e valor das parcelas, bem como inicio e término do contrato, de modo que inexiste certeza, exigibilidade e liquidez.
Pediu, assim, a suspensão liminar do processo executivo, bem como a extinção deste, ao final.
Os embargos foram processados sem atribuição de efeito suspensivo.
O embargado, citado, apresentou sua contestação nos autos, refutando a pretensão meritória da parte embargante.
Sobreveio réplica.
Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 2.
Fundamento e Decido.
No mérito, imperioso o acolhimento dos embargos.
Não se olvida que a cédula de crédito bancário possui a natureza de título executivo, hábil a embasar o respectivo processo de execução, nos termos do artigo 784, XII, do CPC/2015 e art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CABIMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, POR FORÇA DA LEI Nº 10.931/2004 (ART. 28).1.
Não há como se aplicar à hipótese a Súmula nº 233 do STJ, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo", tendo em vista tratar-se, no caso, de cédula de crédito bancário, à qual foi atribuída, de forma expressa, a condição de título executivo extrajudicial pela Lei nº 10.931/2004 (art. 28).2.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento da ação.(Apelação Cível nº 2008.38.00.016863-5/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Daniel Paes Ribeiro. j. 15.12.2008, unânime, e-DJF1 16.03.2009, p. 227).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MP 2.160-25/2001.
SENTENÇA CASSADA.1. "A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente" (art. 3º, MP 2.160-25/2001).2.
Apelação provida.
Sentença cassada.(Apelação Cível nº 2006.38.02.000094-5/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
João Batista Moreira, Rel.
Convocado Marcelo Albernaz. j. 24.03.2008, unânime, e-DJF1 25.04.2008, p. 341).
In casu, todavia, o banco embargado narrou, na exordial executiva (fls. 15/16), hipótese diversa da prevista no título reproduzido a fls. 17/18, haja vista não ter o embargante tomado crédito para restituição em 36 parcelas mensais e fixas de R$ 1.908,40, com início em 10/07/2016 e inadimplemento a partir da 3ª parcela, vencida em 10/09/2016.
Na verdade, conforme descrito no título, teria o embargante celebrado Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, no montante de R$ 71.986,10, a ser devolvido em 48 parcelas de R$ 2.763,93, com início em novembro de 2013.
Dessa forma, não há como se dar guarida à instituição financeira nesta relação jurídica processual, impondo-se, por consequência, o acolhimento do pleito principal do embargante, ante a inexistência de título executivo apto a lastrear a execução descrita na petição inicial.
Sabe-se, ademais, que a lei acima especificada determina seja explicitada, em planilha de cálculo, a evolução da dívida e as parcelas inadimplidas, bem como especificados os encargos cobrados, como condição para liquidez e exigibilidade do título.
No caso em tela, contudo, as planilhas de cálculo de fls. 21 e 28/30 informaram valores e termos iniciais completamente diferentes dos especificados no título, inviabilizando até mesmo o exercício do direito de defesa pelo embargante.
Ademais, tivessem as partes, por exemplo, firmado eventual renegociação da dívida inicial, cabia ao banco exequente apresentar tal documento nos autos, o que não ocorreu.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINTA A EXECUÇÃO PRINCIPAL, por inexistência de título executivo.
Pela sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% do valor atualizado desta causa.
Por consequência, reconsidero a decisão aqui exarada a fl. 69, a fim de que a execução principal fique suspensa em caso de recurso desta sentença.
Traslade-se cópia desta para os autos principais, sendo que , ao trânsito, arquivem-se os dois autos, observadas as formalidades legais.
P.I -
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/07/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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