TJSP - 1016535-85.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016535-85.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - Vania Teresa de Moraes - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) RECONHECER o direito da autora ao recebimento do adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, pelas horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22h e 6h, apostilando-se; e b) CONDENAR o Município de São Paulo ao pagamento das diferenças do adicional noturno não pagas, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento desta ação, acrescidas de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e a honorários advocatícios que fixo nos patamares mínimos sobre o valor da condenação que será auferido após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de sentença sujeita aoreexame necessário, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: ANALICE LINO (OAB 415833/SP) -
28/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:06
Julgada Procedente a Ação
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10/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2024 19:04
Conclusos para decisão
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06/06/2024 21:55
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Réplica
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25/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:02
Ato ordinatório
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13/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:17
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 23:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 13:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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