TJSP - 1016478-67.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 17:02
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 15:05
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
20/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB 332674/SP) Processo 1016478-67.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Sanches da Silva -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora: a) Print da carteira de trabalho digital. b) Cópia da última declaração do imposto de renda print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de declaração. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte autora, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino, para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Juntada de procuração específica para este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; b) Juntada de comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses) em nome da parte autora.
Em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do locador, em caso de contrato verbal; 4- No mesmo prazo deverá corrigir o valor da causa nos termos do art. 292 do CPC. 5- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. -
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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