TJSP - 1001247-54.2024.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001247-54.2024.8.26.0035 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Ariel Faria Alves (Justiça Gratuita) - Apelada: Fernanda Silverio dos Santos Caxia - Vistos, Impossível olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita (conceito mais amplo).
Logo, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual recai sobre a parte o onus probandi acerca da veracidade: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos - AgInt no AREsp n. 1.484.835/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T.
STJ, DJe de 11/11/2019.
Também é digno de nota que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a gratuidade judiciária é vindicada para evitar o pagamento das custas permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita.
Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.60/2003).
Cediço que verifica-se que a materialidade do fato gerador da taxa (hipótese de incidência) é sempre um fato produzido pelo Estado (serviço público ou um ato de polícia) em prol do administrado, ou seja, um fato realizado pelo Estado diretamente relacionado (vinculado) ao contribuinte escólio de Claudio Carneiro, Curso de Direito Tributário e Financeiro, 9ª ed., Saraiva, p. 269.
Assim, a indevida concessão de gratuidade da justiça acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida pecuniária estabelecida em lei.
Ressalte-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional Loman (Lei Complementar 35/1979) estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
Consoante entendimento reiterado desta e.
Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza - mas sim a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
De mais a mais, indiscutível a inexistência de direitos absolutos no ordenamento jurídico brasileiro.
O acesso à Justiça está devidamente condicionado pelas normas infraconstitucionais, pois a prestação de serviços pelo Poder Judiciário que é remunerado por taxas.
A assistência judiciária gratuita, conceito mais amplo e com status igualmente constitucional, não constitui benesse automática e irrestrita.
Não basta a simples apresentação de declaração de hipossuficiência, como visto, pois os requisitos devem ser provados.
O recorrente é correntista Select, segmento do Banco Santander voltado para clientes de alta renda (fl. 328).
Por sua vez, o apelante ostenta movimentações bancárias muito significativas (fls. 340, 348, 381, 441, 469 e 506), absolutamente incompatíveis com sua alegação de hipossuficiência.
Assim, acolho a impugnação e revogo o benefício da gratuidade.
A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha o apelante, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luiz Flavio da Silva Godoi Moreira (OAB: 234029/SP) - Rafael Barbosa Ferreira (OAB: 497089/SP) - 3º andar -
17/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/06/2025 10:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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11/06/2025 23:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 20:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/05/2025 05:06
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 18:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 20:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 20:54
Julgada improcedente a ação
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04/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 06:49
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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03/09/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 11:47
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:08
Apensado ao processo
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09/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 21:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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