TJSP - 1036532-76.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036532-76.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Aparecido Francisco de Souza - Decido.
Recebo a emenda de fls.126.
Da leitura das faturas de consumo juntadas, confere-se que, até janeiro de 2025, o valor médio das contas de consumo do autor era em torno de R$ 300,00 (fls. 11/22).
O consumo médio, entre fevereiro de 2024 e junho de 2024, foi de 31 m3 (fls.12).
Entre fevereiro e maio de 2025, os valores cobrados foram R$ 553,85, R$ 1.450,82, R$ 1.360,49 e R$ 1.240,05 (fls. 23/28).
Em junho, o valor cobrado foi de R$ 1.323,76 (fls. 118/119), em julho R$ 1.203,92, sendo o autor notificado acerca do atraso de pagamento das faturas vencidas em fevereiro e junho (fls. 132/133).
Até janeiro de 2025, a medição do hidrômetro da residência do autor apontava consumo mínimo de água (fls. 12, 14, 18, 21, 23).
Porém, a partir da conta com vencimento em fevereiro (fls. 23), o valor do consumo passou para 60 m3, sem motivo aparente, segundo o autor, que contratou empresa especializada, a qual não constatou vazamentos (fls. 113).
Assim, diante do quadro, verossimilhantes as alegações do autor, prudente é a antecipação dos efeitos da tutela, evitando-se prejuízos de difícil reparação ao autor, de um lado, dada a essencialidade do serviço; e de outro lado, não importará em prejuízo à ré, pois, se ao final improcedente a ação, poderá ser restabelecida a cobrança dos valores excedentes.
Dessa forma, defiro medida de tutela de urgência a fim de determinar à ré que proceda à limitação da cobrança das contas de consumo do autor ao consumo médio de 30 m3 de água, até ulterior deliberação; que se abstenha de promover o corte no fornecimento de água em razão do não pagamento das contas noticiadas a fls.132.
Servirá cópia desta decisão assinada digitalmente como ofício, com comprovação do protocolo pelo autor perante a ré, em dez dias.
No prazo improrrogável de 10 dias, providencie o autor o cumprimento da decisão de fls. 29, juntando documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira.
Decorridos, sem cumprimento, tornem para revogação da tutela e extinção.
Int. - ADV: FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 473802/SP) -
28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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09/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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