TJSP - 1001927-56.2023.8.26.0655
1ª instância - 02 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 11:04
Ato ordinatório
-
16/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001927-56.2023.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fernando Carrinho Alves - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação acidentária que FERNANDO CARRINHO ALVES propôs contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
Deixo de cominar os efeitos da sucumbência por força de isenção legal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.823.402/PR (Tema 1.044), determinou que, nas ações de acidente do trabalho, quando sucumbente a parte autora, o Estado responde pelos salários periciais adiantados pela autarquia, fixando a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 (Assusete Magalhães; Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça; j. 21/10/2021; Dje 25/10/2021).
O art. 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93 dispõe que: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. ... § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
O Estado de São Paulo não é parte nesse feito, de modo que não há como determinar - nesses autos - seja obrigado a reembolsar os valores despendidos com a realização de perícia.
Expeça-se MLE em favor do Senhor Perito Judicial, se o caso.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (OAB 241171/SP), YGOR RAPHAEL NARCISO GOMES (OAB 416526/SP) -
28/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:32
Julgada improcedente a ação
-
26/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 21:37
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:37:41, 2ª Vara.
-
01/04/2025 21:37
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:37:37, 2ª Vara.
-
01/04/2025 21:37
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:37:34, 2ª Vara.
-
01/04/2025 21:37
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:37:20, 2ª Vara.
-
28/02/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 04:00:00, 2ª Vara.
-
30/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:04
Ato ordinatório
-
06/05/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 23:20
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 21:21
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:59
Ato ordinatório
-
15/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 23:55
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 13:58
Ato ordinatório
-
09/08/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:54
Ato ordinatório
-
03/08/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2023 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/05/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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