TJSP - 0002526-37.2025.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002526-37.2025.8.26.0624 (processo principal 1001468-50.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Rosa Filomena de Andrade Lopes - Vista à Fazenda Pública.
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência com o Ministério Público no polo passivo.
O MP defende o indeferimento liminar da petição inicial, na medida em que só é cabível sua condenação em honorários no âmbito de ações civis públicas se comprovados dolo ou má-fé.
E ainda que se defenda o contrário, o pagamento caberia à Fazenda do Estado de São Paulo, mediante expedição de RPV Resposta do exequente às fls. 52.
A Fazenda do Estado foi intimada e não se manifestou (fls. 58).
DECIDO.
Com parcial razão o Ministério Público.
O Acórdão de fls. 238/244 do processo de origem consignou (g.n): [...] o fato de a constrição ser oriunda de ação de improbidade administrativa não afeta a disciplina legal aplicável aos honorários de sucumbência arbitrados em embargos de terceiro como reconhecido na jurisprudência do STJ: (...) é bem verdade que, em razão do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não cabe condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, salvo a existência de má-fé.
Tal contexto, contudo, é inaplicável ao presente caso.
Isso porque o supracitado dispositivo afasta a possibilidade de condenação em honorários no bojo da própria ação de improbidade administrativa.
O ambiente processual em análise, entretanto, é distinto do apresentado no apelo nobre, porquanto o MP/PR deu causa à indisponibilidade do automóvel da empresa recorrida, ensejando a contratação de advogado para ajuizar os presentes (e autônomos) embargos de terceiros, os quais, por sua vez, submetem-se à disciplina do art. 90 do CPC/2015 (e não do microssistema da ação civil pública e de improbidade). (AgInt no AREsp n. 1.996.427/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) A jurisprudência citada na decisão de segundo grau é clara ao dispor que a dispensa da condenação em honorários de sucumbência em desfavor do Ministério Público só ocorre no âmbito da própria ação de improbidade administrativa, não se estendendo a isenção legal aos embargos de terceiro, sobretudo quando se considera que foi aplicada a regra de sucumbência, em detrimento da disciplina da causalidade que costuma nortear as condenações nesse tipo de procedimento.
No que se refere à legitimidade, contudo, assiste razão ao Ministério Público.
O Ministério Público não possui personalidade jurídica própria para arcar com custos processuais, sendo a Fazenda Pública do respectivo estado a responsável por tais pagamentos.
Isso é corroborado por decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afirmam a legitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para compor o polo passivo de execução de honorários advocatícios atribuídos ao Ministério Público, em razão de sucumbência.
Veja (g.n): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MUNICÍPIO DE PALESTINA Autos da ação querela nullitatis insanablis, que tramitou na 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob nº 2234593-08.2021.8.26 .0000, o pedido foi julgado procedente, e por via de consequência, determinou a nulidade do processo nº 0001547-18.2014.8.26 .0412, desde a citação, condenando o Ministério Público do Estado de São Paulo ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, corrigida deste o ajuizamento da ação JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Alegação de nulidade da sentença por competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Particularidade do caso que impede o acolhimento da preliminar, uma vez que o apelado já havia ingressado com ação de cobrança no Juizado Especial Cível da Comarca de Palestina, a qual foi julgada extinta com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC e confirmada pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal - São José do Rio Preto LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Legitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para compor o polo passivo de execução de honorários advocatícios atribuídos ao Ministério Público, em razão de sucumbência - Argumento: carece de personalidade jurídica para suportar ônus de pagar os honorários - Capacidade postulatória do Ministério Público não se confunde com o conceito de personalidade jurídica - Sentença mantida Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009164220238260412 Palestina, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 22/08/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2024) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a manifestação de fls. 45/47, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do Ministério Público, JULGANDO EXTINTA a execução em relação a ele, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil Cadastre-se a Fazenda do Estado no polo passivo da execução e intime-se, via portal eletrônico, para que, em 30 dias, apresente impugnação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Intime-se (o Ministério Público via portal eletrônico). - ADV: HENRIQUE RAFAEL MIRANDA (OAB 81205/SP) -
25/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:07
Ato ordinatório
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21/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:16
Ato ordinatório
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30/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/06/2025 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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