TJSP - 1017485-96.2024.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017485-96.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elivanda Ferreira da Silva - Banco do Brasil S/A - - Editora e Distribuidora Educacional S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Master S/A e outro - Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita à autora.
O benefício foi concedido com base nos documentos apresentados e na própria natureza da demanda, que pressupõe a dificuldade financeira da parte autora.
As rés não trouxeram aos autos qualquer elemento novo capaz de demonstrar alteração na capacidade econômica da requerente que justifique a revogação da benesse.
A presunção de hipossuficiência, portanto, permanece hígida.
As preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, arguidas sob os fundamentos de ausência de tentativa de solução administrativa e de não quantificação do valor incontroverso do débito, não merecem acolhimento.
O acesso à justiça é garantia constitucional que não se subordina ao esgotamento da via administrativa.
Ademais, o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 prevê, como primeira etapa, a convocação judicial de todos os credores para uma audiência conciliatória global (art. 104-A, CDC), sendo a via judicial, portanto, o meio adequado e necessário para a pretensão de repactuação conjunta.
A alegação de que a autora não quantificou o valor incontroverso do débito também não prospera, pois a presente ação não se confunde com uma ação revisional pura, cujo objeto é a discussão de cláusulas específicas.
O escopo principal aqui é a instauração de um plano de pagamento que compatibilize as dívidas com a capacidade financeira da consumidora, o que foi devidamente delineado na petição inicial através da planilha de débitos e da proposta de pagamento.
O réu Banco Daycoval S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o Decreto nº 11.150/22 exclui as operações de crédito consignado da aferição do superendividamento.
Contudo, tal argumento confunde-se com o mérito da causa.
A legitimidade passiva se afere pela pertinência subjetiva da parte com o direito material discutido; no caso, o banco é credor da autora e, portanto, parte legítima para figurar na lide que visa à repactuação de suas dívidas.
A questão de se o crédito consignado pode ou não ser incluído no plano de pagamento compulsório é matéria de mérito e será analisada na sentença, inclusive à luz da argumentação da autora em réplica, que questiona a validade do referido decreto.
Rejeito, pois, a preliminar.
Doravante, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A real capacidade financeira da autora, compreendendo a totalidade de seus rendimentos líquidos mensais e suas despesas fixas e essenciais para a manutenção de um padrão de vida digno (mínimo existencial); b) A exata dimensão do endividamento da autora perante os réus, incluindo o valor atualizado de cada débito, a natureza de cada operação (empréstimo pessoal, consignado, cartão de crédito, etc.), os encargos contratuais incidentes e o montante já adimplido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora manifestamente vulnerável na acepção técnica do termo.
As instituições financeiras rés, por sua vez, detêm o completo domínio das informações e dos documentos relativos aos contratos celebrados.
Assim, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da natureza da controvérsia e do que dispõe o art. 104-B, § 3º, do CDC, a produção de prova pericial contábil é imprescindível para o deslinde do feito, a fim de verificar se a renda da autora encontra-se comprometida, se os contratos amoldam-se às normativas do INSS ou a extrapolam, merecendo revisão e repactuação; cabendo, ainda, ao especialista, se o caso, apresentar um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
Doravante, NOMEIO o contador MARIVAL PAIS como PERITO, o qual deverá ser intimado através do e-mail [email protected] , a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no trabalho e apresente o valor dos seus honorários, a serem rateados entre as partes em iguais proporções.
Em caso de beneficiário da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para que providencie a reserva de honorários.
Com a resposta, intime-se o perito para início do trabalho e apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
O perito judicial terá como escopo: a) Analisar os documentos a serem apresentados pelas partes; b) Apurar o valor total da dívida da autora perante cada um dos credores réus, detalhando a evolução dos débitos; c) Apurar a renda líquida mensal da autora e analisar as despesas por ela comprovadas, a fim de estimar seu "mínimo existencial" e, por consequência, sua capacidade real de pagamento; d) Apresentar a este juízo um ou mais planos de pagamento que contemplem a quitação dos débitos no prazo legal de até 5 (cinco) anos, com propostas de temporização ou de atenuação dos encargos, preservando o mínimo existencial apurado.
Indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofícios e pesquisa via SISBAJUD formulados pelo corréu Banco Daycoval, por se tratarem de medidas excepcionais e invasivas que podem ser supridas pela apresentação de documentos pela própria autora, sobre quem recai o ônus de comprovar suas despesas essenciais.
Intimem-se ainda as partes, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso o queiram.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a autora juntar aos autos todos os comprovantes de suas despesas mensais fixas e essenciais (contas de água, luz, aluguel, condomínio, alimentação, saúde, transporte, etc.), de forma detalhada, sob pena de preclusão; Intimem-se os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem a via integral e legível de todos os contratos que deram origem aos débitos em discussão, bem como planilhas detalhadas e atualizadas da evolução de cada dívida, sob as penas do art. 400 do CPC.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Intimem-se. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JOSÉ RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI (OAB 489942/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), NATALIA PERONI LEONARDELI (OAB 497604/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB 170960/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP) -
25/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 15:28
Ato ordinatório
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13/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:27
Expedição de Carta.
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14/05/2024 12:27
Expedição de Carta.
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14/05/2024 12:27
Expedição de Carta.
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14/05/2024 12:27
Expedição de Carta.
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14/05/2024 12:27
Expedição de Carta.
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14/05/2024 12:25
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2024 02:00:00, 3ª Vara Cível.
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10/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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