TJSP - 1050468-71.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050468-71.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA -
Vistos.
Uma vez comprovada a mora com encaminhamento de carta ao endereço que consta em contrato, reputo presentes os requisitos legais e, consequentemente, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Ficam ainda autorizados os benefícios do art. 212, §2º do CPC.
Sem prejuízo do dever do requerente de buscar por conta própria eventuais endereços do requerido, caso não encontrado o veiculo objeto da busca e apreensão ou o requerido, desde que requeridas pela parte autora e comprovado previamente o recolhimento de eventuais custas devidas, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e INFOSEG, para as quais será necessário o recolhimento das custas nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências.
Requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC).
A falta de providências ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Veículo: HONDA/CB250F TWISTER ABS, placa GGX9D07, chassi 9C2MC4410NR002809, Renavam *12.***.*76-30, modelo 2022, cor CINZA Havendo interesse do autor, poderá requerer o bloqueio para fins de transferência e circulação do veículo supramencionado pelo sistema RENAJUD, ao que fica desde já deferido, devendo neste caso necessariamente comprovar previamente o recolhimento das custas devidas (Custos do serviço de impressão dos Sistemas: RENAJUD, recolhimento das custas nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Ficam as partes advertidas que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Portanto, nos termos do art. 6º do CPC, ficam cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ.
O mesmo ocorre com os documentos juntados que deverão obedecer as classificações corretas ("Procuração"; "Guia de Custas"; "Planilha de Cálculos", "Atos Constitutivos", "Justiça Gratuita", etc). - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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