TJSP - 1020343-03.2024.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020343-03.2024.8.26.0602 - Produção Antecipada da Prova - Dever de Informação - Benedito Vieira - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu na obrigação de apresentar o contrato reclamado pela autora e as faturas correspondentes, obrigação que, no mais, reconheço já ter sido cumprida pelo réu, às fls. 93/128.
O demandado deu causa à propositura da ação; condeno-o, portanto, ao pagamento das verbas de sucumbência decorre da Lei (artigo 90, "caput", do CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A matéria referente aos temas referente aos arts. 80, 82, 85, 88, 305, 381, 382 e 396 do NCPC, bem como divergência jurisprudencial, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Essa Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 5.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6.Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.699.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) - grifo meu. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A convicção a que chegou o acórdão de que não houve recusa administrativa por parte da seguradora, uma vez que a autora não se valeu do meio adequado para a solicitação referente ao envio de cópia do suposto processo administrativo relativo ao recebimento do seguro DPVAT, existindo dúvidas, inclusive, quanto a efetiva solicitação administrativa do referido seguro obrigatório, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.
Por conseguinte, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese. 3.
Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.) (grifo meu) Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do requerente que, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00, como efeito do princípio da causalidade, e ante o irrisório valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), MARIANA VIEIRA RIBEIRO (OAB 399204/SP) -
25/08/2025 17:33
Mudança de Magistrado
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25/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:36
Julgada Procedente a Ação
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06/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 11:45
Mudança de Magistrado
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05/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 08:02
Ato ordinatório
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11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2024 14:44
Evoluída a classe de 7 para 193
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01/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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