TJSP - 1003322-49.2024.8.26.0655
1ª instância - 02 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003322-49.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jailton Gomes da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação acidentária que JAILTON GOMES DA SILVA propôs contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para condenar a autarquia requerida a conceder ao autor o auxílio-acidente na ordem de 50% ( cinquenta por cento ) do salário-de-benefício do segurado, devido desde o dia seguinte ao da juntada aos autos do laudo pericial ( 20.11.24 ), respeitada a prescrição quinquenal, mais abono anual ( art. 40, da Lei n° 8.213/91 ).
Em vista da demonstração, em juízo de cognição exauriente, dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, de cunho eminentemente alimentar, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar, no prazo de 30 ( trinta ) dias a contar da intimação desta sentença, o cumprimento da obrigação de fazer para a implantação do benefício acidentário, com data de início do benefício nesta data, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 enquanto durar o descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
A atualização monetária das parcelas em atraso observará os critérios da Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores.
Os índices deverão ser fixados em execução, considerado o posicionamento do E.
STF no julgamento da Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870.947/SE).
Deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Os juros de mora incidem a partir da citação, contados englobadamente até esta data e, a partir de então, mês a mês, de forma decrescente, observado os termos do RE 870.947/SE, tema 810 do E.
STF.
A partir de 09.12.2021, será aplicada a taxa SELIC - conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 para o cálculo dos juros e da correção monetária.
A discussão quanto à incidência de juros entre a conta e a expedição do precatório é, na atual fase processual, prematura e deverá ser apreciada na fase de execução e somente após o pagamento do valor que vier a ser requisitado.
A renda mensal inicial será reajustada pelos índices previdenciários de manutenção, devendo ser observada a proporcionalidade no primeiro reajuste.
A autarquia-ré é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos dos art. 6º da Lei nº 11.608/03.
Condeno o INSS, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% ( dez por cento ) sobre o valor das prestações vencidas, não incidindo sobre as vincendas ( Súmula nº 111, do E.
STJ ), além das demais onerações da sucumbência, incluindo as despesas com os honorários periciais.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude do reexame necessário.
Por fim, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se MLE em favor do senhor Perito Judicial, conforme formulário de fl. 140.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL (OAB 29611/GO) -
28/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:32
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:27
Ato ordinatório
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30/12/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:55
Não confirmada a citação eletrônica
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02/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 09:42
Ato ordinatório
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25/11/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:24
Juntada de Mandado
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19/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:00
Ato ordinatório
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01/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 15:43
Recebida a Petição Inicial
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16/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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