TJSP - 1021611-67.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021611-67.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marinalva Soares de Oliveira -
Vistos.
A parte autora foi regularmente intimada a promover o devido aditamento à inicial, nos termos da decisão de folhas 33/34, entretanto, não atendeu adequadamente o quanto determinado, deixando de cumprir os itens 1 e 2, conforme certidão de folha 38.
Tratando-se de documentos/informações essenciais ao recebimento da lide, sua ausência impede o prosseguimento do feito.
Tendo em conta a previsão legal de prazo único de 15 dias para a devida emenda à exordial (art. 321 do CPC), injustificável se mostra nova concessão de prazo para o cumprimento do quanto determinado.
O atendimento da determinação estava ao alcance da parte para cumprimento dentro do prazo legal.
Assim, indefiro a petição inicial na forma do artigo 330 e do parágrafo único do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do inciso I, do artigo 485, do mesmo diploma legal.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Isento de custas, ante o não recebimento da lide para processamento.
Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. - ADV: LUÍS ALFREDO SOUZA CHIARANTANO PAVÃO SCHERB (OAB 418992/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:38
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 05:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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