TJSP - 0000825-30.2025.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000825-30.2025.8.26.0369 (processo principal 1001049-82.2024.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rizalva Alves de Moura - Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mútuo Ao Servidor Publico -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados, concedo ao(à) Autor(a) os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se.
Certifique-se a serventia no processo principal a interposição deste incidente, ficando as partes intimadas de que decorrido o prazo de 30 (trinta), o processo principal será arquivado definitivamente, de acordo com o Comunicado CG 1789/17.
Cumpra a serventia o artigo 1.232 das NSCGJ efetuando as anotações se há ou não penhoras formalizadas no rosto dos autos principais, para conhecimento neste incidente, no "alertas de pendência".
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito no valor apontado na planilha acostada ao processo eletrônico, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como das custas de execução.
Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias uteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sendo oferecida impugnação, conclusos para recebimento e apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo (art. 525, § 6º do CPC).
Decorrido o prazo da intimação sem pagamento voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo na eventual impugnação oferecida, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.509, § 2º do CPC), acrescidos de multa de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor do débito.
Apresentado o demonstrativo atualizado do débito e requerida pela parte exequente, providencie a serventia a penhora on line pelo sistema BACEN-JUD, pesquisa de existência de veículos pelo sistema RENAJUD, e a remessa da última declaração de imposto de renda pelo sistema INFOJUD em nome da parte executada.
Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial respectiva para a prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Caso o valor encontrado seja ínfimo, desde já determino o seu desbloqueio, bem como caso haja excesso de penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes.
Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para nomeação de avaliador.
Da penhora on line ou do Auto de Penhora e Avaliação, intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição) para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 854, § 3º, do CPC, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:48
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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