TJSP - 1008533-72.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:17
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008533-72.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Henrique dos Santos Souza - Vistos, 1.
Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais que Luiz Henrique dos Santos Souza move em face de Maicon Multimarcas.
Segundo consta, em 18 de agosto de 2023, o autor adquiriu da empresa ré o veículo Ford/Ka, ano 2013, placa FOP 8777.
Alega que, apesar da quitação do contrato, o requerido deixou de entregar o DUT (Documento Único de Transferência), para que o bem pudesse ser transferido para seu nome.
Esgotadas as tentativas de resolução amigável da lide, ingressou com a presente ação.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja a ré intimada para proceder à entrega do DUT (Documento Único de Transferência) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300, do CPC), a saber, a probabilidade do direito alegadoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pesem as alegações feitas e os documentos juntados, reputo necessária a instauração do contraditório e a dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos, em especial acerca da alegada quitação do contrato.
Também não restou caracterizado o perigo de dano ou difícil reparação, uma vez que a aquisição do veículo ocorreu há quase dois anos e, somente agora, houve o ingresso da ação judicial.
Ademais, conforme narrado na própria inicial (pág. 07), o autor já entrou em contato com o antigo proprietário, o qual se comprometeu a entregar o referido documento.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento n.º 2057591-27.2016.8.26.0000 Comarca: Osasco Agravante: Claudia Romero Agravada: Itaú Unibanco S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA PARA A IMEDIATA ENTREGA DE DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO APÓS O PRAZO DE RESPOSTA DO RÉU.
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTES DA CITAÇÃO.
PROVIDÊNCIA QUE SE SUBMETE AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
Apenas em casos excepcionais admite-se a apreciação do pedido de antecipação de tutela sem a formação do contraditório.
Recurso desprovido." Ante o exposto, nesta fase de cognição sumária, reputo insuficiente o arcabouço probatório para a concessão de tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de nova apreciação no curso do feito, se assim se manifestarem as partes. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int., - ADV: ANDREZA SANTOS FEITOZA (OAB 265072/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:10
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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