TJSP - 0010348-55.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010348-55.2025.8.26.0405 (processo principal 1017171-62.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Maian Industria de Produtos Quimicos Ltda - Total Lux Distribuidora de Cosméticos Ltda. -
Vistos.
Com a devida vênia ao executado, embora a sentença não tenha feito expressa menção aos juros moratórios, sabe-se que decorrem de lei, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC de 2002, mostrando-se desnecessária seria a sua expressa menção na decisão.
Ainda, prevê oCódigo de Processo Civilque os juros legais restam compreendidos no pedido principal: "Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Há, ainda, entendimento sumulado do STF acerca da incidência implícita dos juros moratórios: "SÚMULA 254: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação e, portanto, são devidos independentemente de pedido expresso ou previsão na decisão judicial.Essa inclusão na liquidação não configura julgamento extra ou ultra petita, ou seja, não extrapola os limites do pedido original.
Em resumo, a dívida deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora durante a fase de liquidação, mesmo que a decisão judicial original não tenha sido específica sobre esses pontos.
Logo, no caso em pauta, aplica-se correção monetária a contar da data do cálculo de folha 16 dos autos principais (maio de 2024), e juros de mora a contar da citação (setembro de 2024).
A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC).
Anoto o prazo de quinze dias para que as partes refaçam seus cálculos de liquidação, seguindo estritamente o quanto aqui deliberado.
Com os cálculos, tornem-me os autos conclusos para apreciação da impugnação.
Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), VAGNER GOMES DE ALMEIDA (OAB 387721/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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