TJSP - 1000210-82.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000210-82.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Vinicius Gama de Santana - Assistencia Médica São Miguel S/c - Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a fornecer cobertura integral para o tratamento com o medicamento SPRAVATO (Escetamina), conforme prescrição médica, incluindo todos os procedimentos e aplicações necessárias em ambiente hospitalar ou clínica credenciada, confirmando a tutela antecipada concedida.
Nessa oportunidade, considerando pleito de fls. 491/492, ainda, altero a tutela provisória para que passe a constar que o fornecimento do medicamento deve ser realizado nos termos de fls. 493/495: Spravato 28mg - aplicar 03 dispositivos intranasais uma vez por semana por 25 semanas, totalizando 12 dispositivos mensais por 06 meses (total de 75 dispositivos).
Aponto, por oportuno, que a sentença ora proferida, deferiu pedido para cobertura integral para o tratamento com o medicamento SPRAVATO (Escetamina), conforme prescrição médica, sendo desnecessário pronunciamento judicial a cada dosagem alterada, desde que se trate da medicação em questão para o tratamento da enfermidade descrita na exordial.
Intime-se a parte ré pessoalmente (súmula n. 410 do colendo Superior Tribunal de Justiça).
Em razão da sucumbência recíproca e considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais e a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios devido ao advogado da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fixo os honorários advocatícios devido ao advogado da parte ré em 10% sobre o valor do benefício econômico indireto obtido com a improcedência do pedido de danos morais (R$ 50.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 86, parágrafo único, do CPC.
O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC).
Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de "cumprimento de sentença" (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), INES RAQUEL ENTREPORTES (OAB 151854/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
-
16/05/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:09
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:02
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:56
Evoluída a classe de 12135 para 7
-
11/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:18
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2024 12:52
Suspensão do Prazo
-
28/03/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 22:56
Recebida a Petição Inicial
-
26/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:49
Juntada de Mandado
-
18/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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