TJSP - 1005124-96.2025.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005124-96.2025.8.26.0445 - Imissão na Posse - Imissão - Luciano Campelo de Brito - 1.
Fls. 25/27: quanto ao pleito de reconsideração relativamente à decisão de fls. 16/20, nada há a se reconsiderar, sendo mesmo de se reiterar, integralmente, os fundamentos ali lançados, assinalando-se que eventual insurgência deverá ser veiculada perante o E.
TJ/SP por meio do recurso processual próprio, que devolverá a matéria ao Tribunal ad quem, o qual certamente melhor decidirá a respeito.
Alerto à parte autora, entretanto, que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende prazo para interposição do recurso cabível contra aquela decisão, segundo reiterada jurisprudência do E.
TJ/SP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário - Insurgência contra a determinação de recolhimento do ITCMD - Intempestividade - A decisão que examina o pedido de reconsideração não suspende o prazo para interposição do agravo de instrumento - Preclusão temporal - Pretensão de afastamento dos encargos moratórios incidentes em razão do retardamento no pagamento do imposto - Decisão que determinou a especificação do fato que se reveste de justo motivo para o obséquio legal (art. 17, parágrafo 2º, da Lei 10705/2000) - Ausência de sucumbência - Recurso não conhecido. (E.
TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2083149-54.2023.8.26.0000, Relator Desembargador ALCIDES LEOPOLDO, j. 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra r. decisão que manteve deliberação anterior Pedido de reconsideração que não possui o efeito de suspender ou interromper o prazo recursal - Intempestividade inequívoca Inteligência dos artigos 507 e 1.003, § 5º, do CPC Decisão mantida AGRAVO NÃO CONHECIDO. (E.
TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2050367-91.2023.8.26.0000, Relator Desembargador FÁBIO PODESTÁ, j. 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Sustação de Protesto - Decisão que manteve o indeferimento da tutela, condicionando a sustação do protesto, mediante caução Insurgência da parte autora - Não conhecimento - Autora que manifestou nos autos pretendendo a reiteração do pedido de liminar de sustação do protesto, que se consubstancia em pedido de reconsideração à decisão anterior que indeferiu a de tutela de urgência - Pedido de reconsideração que não prorroga o prazo para interposição de recurso - Pretensão da recorrente que se encontra decidida em segunda instância e coberta pela coisa julgada, não cabendo reapreciação por esta E.
Câmara - A decisão hostilizada, de fato, apenas manteve outra anteriormente prolatada - Impossibilidade de se rediscutir questão que restou superada - Preclusão do tema - Precedentes do STJ e desta E.
Câmara - Impossibilidade de conhecimento da matéria - Decisão mantida - Recurso não conhecido. (E.
TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2089513-42.2023.8.26.0000, Relator Desembargador ACHILE ALESINA, j. 26/04/2023) 2.
A parte autora deverá dar integral cumprimento à decisão de fls. 16/20 "item 2" (adequar o rito processual aos termos da ação possessória) e apresentar todos os documentos arrolados no "item 3" para análise da alegada insuficiência de recursos, assinalando-se que das cópias da carteira profissional acostada às fls. 95/101 não é possível se inferir, vez que não juntada a última página do documento, de que a parte autora encontra-se sem vínculo empregatício formal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO COSTA SILVA (OAB 295741/SP) -
29/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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