TJSP - 4002881-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002881-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR: C.
R.
DE OLIVEIRA - CONSTRUCOESADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 39ª Vara Cível - Foro Central Cível Tutela Antecipada: A autora contratou com a ré plano de saúde (coletivo empresarial), tendo optado pelo cancelamento do plano em 14/07/2025.
A ré, contudo, programou a rescisão apenas para 13/09/2025, sob alegação de necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias.
Sustenta a autora que a exigência de aviso prévio é abusiva, tendo em vista a revogação do parágrafo único do artigo 17 da resolução normativa 195 da ANS.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a requerida se abstenha de negativar seu nome em razão da cobrança das mensalidades atinentes ao período do aviso prévio e a declaração de rescisão do contrato em 14/07/2025. É a síntese do necessário.
Passo a decidir. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, à luz da normativa aplicável e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, verifico plausibilidade nas alegações da autora quanto à inexigibilidade de valores, sendo razoável que se obste eventual inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Anoto que tal matéria foi tema da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, na qual foi proferida r.
Sentença que declarou a ilegalidade do dispositivo regulamentar que autorizava a cobrança (art. 17 da RN ANS 195/2009).
A referida sentença tem eficácia "erga omnes" e vincula, em princípio, também a ré.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Ação de Rescisão Contratual – Plano de Saúde Coletivo Empresarial – Tutela de urgência deferida para que se abstenha a operadora de cobrar parcelas em aberto e inscrever o nome da Agravada em cadastros de inadimplentes – Medida adequada -Período de 60 dias de aviso prévio, previsto no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS revogado pela RN 455/2020 da ANS – Decisão proferida em ação civil pública afastando tal exigência – Probabilidade do direito demonstrada – Precedente desta e.
Corte - Perigo de demora evidente - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184973-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023). O perigo de dano consiste em estar a autora exposta à continuidade da cobrança e, por conseguinte, ao risco de negativação de seu nome.
No mais, cumpre ressaltar que a medida ora deferida é plenamente reversível sem que acarrete prejuízos à parte ré, ao contrário dos efeitos que uma eventual negativação causaria à autora.
No entanto, o pedido de declaração da rescisão é medida declaratória, a qual por sua natureza, não é susceptível de antecipação, já que a certeza jurídica que advém do provimento judicial só pode ser atribuída ao final, após esgotada a fase cognitiva.
Assim, dada a natureza declaratória, que se revela irreversível por natureza, tem-se que a medida é vedada em sede de tutela provisória (art. 300, §3º). Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela para determinar à parte ré que se abstenha de negativar o nome da autora em relação aos débitos objeto dos autos (mensalidades referentes ao período de aviso prévio, considerando o pedido de cancelamento em 14/07/2025), sob pena de fixação de multa por descumprimento.
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO.
O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias.
Citação - Disposições Gerais: Ante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema, é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
São Paulo, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:39
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 15
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25/08/2025 19:39
Determinada a citação
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25/08/2025 11:03
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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22/08/2025 20:12
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8626, Subguia 8221 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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29/07/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 00:31
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 13:14
Link para pagamento - Guia: 8626, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=8221&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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25/07/2025 13:14
Juntada - Guia Gerada - C. R. DE OLIVEIRA - CONSTRUCOES - Guia 8626 - R$ 219,45
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25/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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