TJSP - 1011098-94.2024.8.26.0269
1ª instância - 01 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 06:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011098-94.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Joel Gonçalves de Menezes - Diante do pedido de fls. 223/224, bem como a recomendação do perito Luiz Guilherme Legaspe Moucanhen às fls. 213, nomeio o perito, na área de psiquiatria, Dr.
JOSE OTAVIO DE FELICE JÚNIOR - E-mail: [email protected] o qual clinica em São Paulo/SP, independente de termo nos autos.
Com a designação de data, intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento, anotando-se, desde já, que, caso não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade a ser realizada a perícia, deverá buscar condução na Prefeitura Municipal, mediante apresentação desta decisão que servirá como OFICIO.
Alerto que na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares).
Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar data para realização da perícia necessária, através de e-mail.
Deverá o Sr.
Perito comunicar este Juízo em caso de não comparecimento da parte na data agendada, não procedendo ao reagendamento sem prévia determinação.
Faculto à parte autora a indicação de quesitos e assistente técnico, no prazo legal, ficando, desde já autorizada a geração de senha de acesso a tal profissional.
Fixo como pontos controvertidos: 1- Há incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente ou não 4- Sendo temporária, qual a previsão do prazo para o restabelecimento da capacidade 5- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem condições de exercer outras funções 6- A parte autora sofreu acidente de trabalho que a deixou com sequelas permanentes, as quais reduzem sua capacidade laboral (nexo causal) 7- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Deverá o Sr.
Perito, também, responder aos quesitos formulados pela parte autora, e, ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença / moléstia(s) / incapacidade. d) Doença / moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença / moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença / lesão / moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00, nos termos do artigo 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, o uso de instalações próprias do profissional, deixando suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário, requisitando-se o pagamento oportunamente.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia.
Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico (c) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, para a hipótese de ausência de confirmação do recebimento do ato de citação/intimação, a expedição de outro documento de comunicação, deverá aguardar o decurso do prazo para manifestação nos autos.
Int. - ADV: MIRIÃ VERDADEIRO DE CAMARGO (OAB 350505/SP) -
29/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:16
Ato ordinatório
-
05/08/2025 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 03:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:22
Ato ordinatório
-
29/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 21:29
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 06:39
Não confirmada a citação eletrônica
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25/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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