TJSP - 1007506-36.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007506-36.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Rogério Cardoso Virgilio - Fls. retro: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E à teor do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O pedido da assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas à declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, exige-se, outrossim, circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família.
Portanto, para a obtenção do benefício, deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a situação minimamente descrita nos autos.
No caso, embora o autor declare que os proventos que percebe (aposentadoria e pensão por morte) são parcos, vê-se dos autos que investiu elevadas quantias em dinheiro, o que força conclusão no sentido de que possui outras fontes de renda não declaradas nos autos.
Ademais, se para investir de forma tão descuidada teve dinheiro aparentemente de sobra, certamente pode pagar por um serviço público, cuja gratuidade é destinada exclusivamente àqueles que realmente a merecem.
Proceda o autor o recolhimento das custas processuais para ajuizamento da ação, além das custas de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se. - ADV: ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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16/08/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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31/07/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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